TJRJ - 0854040-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854040-22.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S A EM RECUP RÉU: MARCO ANTONIO MARINARI Trata-se de ajuizada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., que se encontra em processo de recuperação judicial, em face de Marco Antonio Marinari Deseja que o réu seja compelido a remover veículos incendiados, a ele pertencentes, que estão abandonados no pátio da refinaria desde um incêndio ocorrido em 2018.
Afirma que os fatos foram objeto de investigação policial e que após a liberação pela Polícia Civil para retirada dos veículos incendiados, a Autora entrou em contato com os proprietários dos veículos para solicitar a retirada dos bens, inclusive notificando-os sem, no entanto, obter qualquer retorno ou resposta.
Alega que a permanência dos veículos impede o uso adequado do espaço, e que é responsabilidade do proprietário removê-los adequadamente, sob pena de multa.
Requer: a) o deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré que retire as sucatas de seus veículos indicados nesta inicial ( CSK 5266 Semi-reboque , CSK 5277 Semi-reboque , KKU 6765 Caminhão/trator ) b) seja transformada a antecipação da tutela em definitiva O pedido inicial de tutela de urgência, que solicitava a remoção imediata dos veículos sob pena de multa, foi indeferido [ID33852887] Contestação acostada no ID 123733888, atraves da qual o réu afirma que a refinaria, na qualidade de fornecedora de serviços essenciais, assume a obrigação de garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências Afirma que a explosão do caminhão ocorreu durante uma operação corriqueira de abastecimento, momento em que a refinaria tinha o dever de adotar todas as medidas preventivas e de segurança necessárias para evitar tais incidentes.
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes desse evento deve recair sobre a empresa gestora da refinaria, em razão da falha na prestação do serviço e pela ausência de cautela exigida em situações similares.
Alega que não se pode exigir que o réu arque com os custos de retirada dos destroços do caminhão, ônus que não pode ser transferido ao referido cliente, porquanto ele não é o responsável pelo acidente.
Requer a improcedencia dos pedidos Em replica a autora fundamenta seu pedido na resolução do CONATRAN, atribuindo ao proprietário a responsabilidade pelo descarte dos veículos.
O réu, por sua vez, buscou a suspensão da demanda até o julgamento de uma ação correlata, argumento que foi rebatido pela autora, que sustenta que as causas são distintas e não há razão para a suspensão solicitada.
Decretada a revelia do réu por intempestiva ( ID 124492831) Determinada a juntada do CRLV do veículo KKU 6765 - Caminhão/trator, e ante á dificuldade da autora de providenciar tal documento, foi oficiado ao Detran/SP para envia-lo ao juizo Resposta do oficio no ID 194834427]. É O RELATORIO.
DECIDO.
Trata-se de ação atraves da qual a autora deseja compelir o réu a retirar os veiculos que lhe pertencem de suas dependencias, haja vista que encontram-se incendiados, e abandonados, atrapalhando a dinamica dos serviços prestados pela refinaria Restou incontroverso nos autos que o réu possuia tres veiculos estacionados nas dependencias da Refinaria de Manguinhos, a qual foi objeto de incendio em dia de altas temperaturas no Rio de Janeiro.
Varios caminhões pegaram fogo, o qual propagou para os veiculos estacionados, tres dos quais os pertencentes ao réu.
Se de um lado, pode ser de responsabilidade da ré o fato ocorrido, e suas consequencias, certo é que na presente ação o réu não formulou pedido contraposto, nem ofertou reconvenção, de modo que eventual prejuizo que tenha suportado deve ser buscado pela via propria.
De outro giro, os veiculos incenciados, sem uso, devem ser retirados pelo réu, seu proprietario, a fim de que as atividades da refinaria possam ser desenvolvidas sem obstaculos.
A inercia do réu prejudica as atividades da autora, pelo que deve ser acolhido o pedido inicial Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino promova o réu a retirada de seus veiculos ( CSK 5266 Semi-reboque , CSK 5277 Semi-reboque , KKU 6765 Caminhão/trator ), em 10 dias, sob pena de descarte pela ré às expensas do autor, com comunicação de baixa junto ao Detran correspondente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado, de-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 190065473 -
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 22:31
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:05
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 08/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:50
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 21:06
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 13/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 19:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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