TJRJ - 0001140-43.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:51
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:41
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se./r/r/n/nCompulsando o feito, verifico que as alegações apresentadas pela executada às fls. 31/46 poderão ser arguidas por simples petição.
Desse modo, recebo a peça processual de fls. 31/46 como simples petição./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
CONHECIMENTO DA AÇÃO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO.
QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
BACENJUD.
CONSULTA.
ENDEREÇO.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO./n1.
A citação é o ato mais importante da relação processual, pois é o instrumento que dá conhecimento da ação ao réu e possibilita o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Eventual nulidade pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em fase executória, por simples petição nos autos e dispensado procedimento específico./n2. 2.
Incontroversa a nulidade da citação por edital, uma vez que foi determinada sem esgotar as diligências nos endereços obtidos nas pesquisas dos sistemas à disposição do Juízo, o qual um deles era onde a parte realmente residia./n3. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO./n(Acórdão 1294830, 0715117-23.2020.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 06/11/2020.)/r/r/n/nNão obstante, passo a análisa-la./r/r/n/nA respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nota-se que já houve sua apreciação conforme decisão de fl. 207./r/r/n/nNo que tange a citação, passo a discorrer. /r/r/n/nApós, minuciosa análise do feito, pode-se constatar que a diligência de citação de fl. 14 retornou negativa.
Contudo, é dever do contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado perante à administração tributária, haja vista tratar-se de uma obrigação acessória, conforme o julgado que segue:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL./n1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado. 2.
Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72. 3.
Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. 4.
Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 / CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, julgado em 21.02.2002. 5.
Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital. 6.
Recurso especial não provido./n(REsp 1197906/RJ - Recurso Especial 2010/0105942-8 - Relator Min.
Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 04/09/2012, Data da Publicação 12/09/2012)./r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL./n1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado. 2.
Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72. 3.
Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. 4.
Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 / CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, julgado em 21.02.2002. 5.
Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital. 6.
Recurso especial não provido./n(REsp 1197906/RJ - Recurso Especial 2010/0105942-8 - Relator Min.
Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 04/09/2012, Data da Publicação 12/09/2012)./r/r/n/nAssim, diante do comparecimento espontâneo da executada às fls. 28/29, reputo-a como citada, suprindo, portanto, a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1°, do CPC./r/r/n/nRessalta-se que a parte executada parcelou o débito junto ao fisco, conforme fls. 47/56, a qual demonstrou seu reconhecimento expresso acerca da dívida./r/r/n/nDiante de todo o exposto, intimem-se às partes para que informem se o parcelamento permanece vigente ou se houve a quitação total da dívida.
Prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nEm caso negativo, deverá o Exequente acostar a planilha atualizada de débitos e informar como pretende prosseguir com o feito./r/r/n/nP.I. -
11/03/2025 16:08
Conclusão
-
11/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:04
Juntada de documento
-
04/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:18
Juntada de documento
-
25/04/2024 11:15
Juntada de documento
-
24/04/2024 16:21
Conclusão
-
24/04/2024 16:21
Reforma de decisão anterior
-
21/04/2024 08:06
Juntada de petição
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15/04/2024 15:24
Juntada de petição
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10/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:31
Conclusão
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23/02/2024 09:35
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:54
Conclusão
-
09/07/2023 05:04
Documento
-
22/06/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:07
Conclusão
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:57
Conclusão
-
02/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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