TJRJ - 0803210-80.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:28
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:25
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803210-80.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA ALCANTARA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., CARREFOUR BANCO, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA 1) Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o BANCO CSF S/A, por seus patronos já constituídos (ID 60956715 e ss.), para ciência da presente decisão de exclusão, e para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito em relação a eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de sua participação até o momento, se for o caso, o que será apreciado oportunamente. 2) Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência (Decisão ID 57874511): Recebo a petição da autora de ID 168345724 e os documentos de ID 168352565 como comprovação do alegado descumprimento.
Considerando as manifestações já apresentadas por BANCO BRADESCO S.A (ID 162048200) e BANCO MASTER S.A (ID 167754193), intimem-se os demais réus que efetivamente constem no polo passivo (ITAÚ UNIBANCO S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e NU FINANCEIRA S.A., se já citada) para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência e as provas juntadas pela autora, nos termos do item 2 do despacho de ID 161451243.
Após, voltem conclusos para análise do descumprimento e eventual aplicação de multa. 3) Quanto à citação da ré NU FINANCEIRA S.A. - SOFISA SCD (CNPJ 30.***.***/0001-43), à serventia para que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se a ré Nu Financeira S.A. foi devidamente citada, conforme determinado na decisão de ID 62418385, que acolheu a emenda à inicial (ID 61720711).
Em caso negativo, expeça-se, com urgência, o competente mandado de citação e intimação.
Em caso positivo, certifique-se a data da juntada do mandado/AR e a tempestividade de eventual contestação. 4) Quanto ao Ofício à fonte pagadora da autora, considerando a reiteração da alegação de descumprimento da liminar e o pedido do Banco Bradesco (ID 162048200), oficie-se novamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão / Secretaria de Estado de Educação (órgão pagador da autora ALINE CRISTINA ALCANTARA DA SILVA, CPF *61.***.*03-87), reiterando os termos da decisão de ID 57874511 e do ofício de ID 76883201, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe a este juízo as medidas adotadas para o cumprimento da liminar, notadamente a adequação dos descontos ao limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora, observada a proporcionalidade e cronologia dos empréstimos, sob pena de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial.
Instrua-se com cópia da referida decisão e do comprovante de rendimentos da autora (ID 57329975). 5) Tendo em vista a proposta de acordo formulada pelo réu Banco Sorocred S/A (ID 66310010) e a manifestação de aceitação da autora (ID 67172161), intimem-se as referidas partes (autora e Banco Sorocred S/A) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem petição conjunta com os termos finais do acordo, incluindo data de início dos pagamentos, para sua devida homologação por este juízo. 6) Considerando a certidão de ID 76879857 e o pedido da autora de ID 80212788, à serventia para que certifique a validade e regularidade da citação da ré HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Em caso de citação válida e transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, decreto a revelia da ré HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se. 7) Intimem-se.
RESENDE, 23 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
23/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:42
Juntada de acórdão
-
01/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:13
Juntada de acórdão
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-75.2025.8.19.0012
Carlos Jose Ferreira de Oliveira
Truck Center Comercio de Pneus LTDA
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 19:55
Processo nº 0041110-25.2021.8.19.0038
Colegio Forca Maxima de Nova Iguacu LTDA
Romulo Estefano Gouvea Stellet
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2021 00:00
Processo nº 0005178-80.2015.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Sezio Jose Machado
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0852952-12.2023.8.19.0001
Maria Lucia da Silva Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Elias da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 11:48
Processo nº 0849074-16.2022.8.19.0001
Celia Regina dos Santos Simoes
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Thomaz Jefferson Pereira Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 17:17