TJRJ - 0807878-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0807878-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA TELES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Ao Autor em Réplica. (Artigos 350 e 351 do CPC) Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
30/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807878-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA TELES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA TELES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*89-98 (AUTOR).
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09/04/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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