TJRJ - 0802032-25.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ELISA CASTRO DA MOTTA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Homologada a Transação
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15/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ELISA CASTRO DA MOTTA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802032-25.2025.8.19.0046 Classe: [Indenização por Dano Material] Autor: AUTOR: ELISA CASTRO DA MOTTA Réu: RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
P.I. 1)Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
Rio Bonito, 20 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:15
Outras Decisões
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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