TJRJ - 0811238-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0811238-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DA SILVA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILDA DA SILVA ARRUDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de demanda de conhecimento ajuizada por MARILDA DA SILVA ARRUDAem face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 112109079.
Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de mútuo, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas de taxa de juros acima da média do mercado.
Requer: a)revisão do(s) contrato(s); b)a exclusão das cobranças abusivas; c)devolução dos valores pagos indevidamente; d) compensação por danos morais.
Index 117782642, deferimento da JG e remessa dos autos a este núcleo.
Index 117782642, contestação.
Index 126194896, réplica.
Index 128223915, indeferimento da inversão do ônus da prova e despacho em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimentona qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de jurosincidente foi devidamente informadano contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 peloSTJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sobre eventual prática de anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(TEMA REPETITIVO 246).
A rubrica constante do contrato denominada “CET” – (CUSTO EFETIVO TOTAL)- consubstancia o valor relativo custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Banco Central do Brasil, devendo ser considerados nesse cálculo os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Nessa toada, a taxa prevista no contrato não se afigura como abusiva, pois fixada dentro dos padrões do Banco Central.
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial e, por consequência, não há se falar em revisão do contrato, devolução de valores cobrados a maior ou compensação por danos morais.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida, nos moldes do artigo 82 do NCPC.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida, nos moldes do artigo 82 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI , 25 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:18
Outras Decisões
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23/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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