TJRJ - 0809912-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809912-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DE CARVALHO SILVA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesistae da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 1.400,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que não há, no contrato, previsão de reembolso integral e que agiu em exercício regular de direito.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Quanto ao pedido de danos materiais, este perdeu seu objeto.
Subsiste, no caso, o pedido de danos morais.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, inobstante qualquer insatisfação ou incômodo que possam ter sido causados ao autor com a demora na efetivação do reembolso, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo e, menos ainda, capacidade para ensejar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.
Os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido de reembolso e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809912-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DE CARVALHO SILVA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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