TJRJ - 0817690-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817690-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CRUZ SILVA SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré (MARSH), eis que a 1ª ré faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise dos documentos juntados nos ids. 60083686, 60083688 e 60083689.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela 1ª ré, uma vez que os argumentos dizem respeito ao mérito e serão apreciados no momento processual oportuno.
A prejudicial de prescrição por ser questão do mérito da demanda será apreciada na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a condição de invalidez funcional da parte autora, a legitimidade da negativa de pagamento da indenização do seguro e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 06:27
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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