TJRJ - 0811092-33.2025.8.19.0204
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811092-33.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES CASTELO BRANCO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1-Ao cartório para retificar a certidão do index 191630123, quanto a distribuição para esta regional, tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Mesquita. 2- Com efeito, a regra de competência estabelecida no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor não é obrigatória e faculta que o autor da ação opte pelo ajuizamento da demanda no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, no foro de eleição contratual, caso exista, ou mesmo no local do fato, segundo as regras de competência geral constantes do Código de Processo Civil, notadamente no artigo 53, IV, “a” e V, porém, sempre observando o teor do artigo 94, § 7º do CODJERJ quanto a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixadas pelo critério funcional-territorial, o qual possui natureza absoluta, podendo a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Neste diapasão, em que pese a faculdade do consumidor em optar entre as regras de competência legalmente previstas, não lhe é permitido escolher local que não tenha qualquer relação com os fatos, como no caso em tela, já que seu comprovante de endereço acostado com a inicial no index 191521739 é de um imóvel localizado na Cidade de Mesquita.
Destarte, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada DECLINO, de ofício, a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mesquita, competente por natureza.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:47
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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