TJRJ - 0854250-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854250-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ROGERIO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Rejeito a preliminar de ausência de documento, apresentada pelo réu, já que o comprovante de residência de ind. 134777637 foi expedido há pouco tempo antes do ajuizamento da ação. 2.
No que concerne à prescrição alegada, tendo em vista se tratar de prejudicial de mérito, será analisada quando da prolação da sentença. 3.
O réu, suscita, na sua peça de defesa, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não demonstrou através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 4.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a taxa de juros cobrada pelo réu no contrato; b) a existência e legalidade de capitalização de juros (anatocismo) por parte do réu; c) o valor efetivamente devido pela parte autora ao réu, somando-se todas as quantias pagas; d) a disparidade entre as taxas praticadas e aquelas utilizadas no mercado.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a parte autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Determino a realização da prova pericial postulada, nomeando perito o Dr.
LUIZ OTÁVIO RABELLO DE ALMEIDA, e-mail: luis.o.rabello.almeida.outlook.com , tel: 97625-6564, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.200,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (NCPC art. 465).
Determino, desde já, que a parte ré providencie a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da posição atual dos débitos, documento imprescindível para a confecção da perícia, bem como do contrato.
Formulo quesitos a serem respondidos pelo expert: a) Esclareça o perito se os juros cobrados estão de acordo com o contrato; b) Em caso negativo, qual seria o valor da prestação mensal e qual seria o saldo devedor ou credor do autor, considerando as quantias já pagas, mantendo-se a taxa de juros acordada no contrato; c) Esclareça o senhor perito se a taxa de juros está de acordo com a taxa de mercado à época da celebração do contrato. d) Em caso negativo, aplicando-se a taxa de mercado à época da celebração do contrato, qual seria o valor da prestação mensal e qual seria o saldo devedor ou credor do autor, considerando as quantias já pagas; e) Esclareça o ilustre perito se houve a cobrança de juros capitalizados; f) Esclareça o perito, caso seja excluída a eventual capitalização, qual seria o valor da prestação mensal, mantendo-se a taxa de juros acordada no contrato; g) Esclareça o senhor perito se e possível aferir previsão contratual de anatocismo.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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04/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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