TJRJ - 0806790-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806790-77.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO BASTOS TAVARES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO BASTOS TAVARES, em id. 140601458,nos autos da presente ação movido pelo embargante.
O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido. 1) Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, assiste razão ao embargante.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento. 2) Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e/ou conteúdo, os artigos 319 ou 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: A petição inicial não indicou corretamente o domicílio e a residência do autor; A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BASTOS TAVARES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNNA DE OLIVEIRA CATANANTE DA COSTA PENNA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:01
Declarada incompetência
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09/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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