TJRJ - 0824433-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824433-63.2024.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GINASIO NOVO RIO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA RODRIGUES VIEIRA DA MATTA Como cediço, os embargos à execução consistem em ação autônoma como meio apropriado de defesa do executado na ação fundada em título extrajudicial.
Neste sentido dispõe o art. 914, § 1º do CPC: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Com efeito, tendo em vista a tempestividade certificada no index 191347610, bem como o disposto no parágrafo 5º do artigo 31 da Consolidação Normativa Judicial, determino a intimação do patrono da parte embargante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, REAPRESENTE DIRETAMENTE AO DISTRIBUIDOR, por meio eletrônico, os embargos opostos como ação autônoma, promovendo a distribuição por dependência, quando será apreciado o pedido de gratuidade de justiça, tudo na forma do § 1º do artigo 914 do CPC, sob pena de preclusão.
Após, cumpridas as determinações acima e devidamente apensados ao presente feito, tudo certificado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:47
Outras Decisões
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10/05/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:28
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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