TJRJ - 0001999-60.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:49
Juntada de petição
-
20/08/2025 12:07
Juntada de petição
-
19/08/2025 18:17
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:51
Conclusão
-
16/07/2025 17:00
Juntada de petição
-
16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:27
Documento
-
12/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:06
Juntada de documento
-
29/05/2025 17:16
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de alimentos, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil./r/r/n/nDevidamente intimado (id. 73), o executado apenas informou não ter condições de adimplir a dívida em uma única parcela e propôs o pagamento em 93 parcelas, sem prejuízo do pagamento da pensão alimentícia (id. 76)./r/r/n/nAdiante, informou que o pensionamento foi reduzido para 10% do salário mínimo ou 10% dos ganhos do alimentante.
Apresentou cálculo da dívida sobre esse percentual e propôs o pagamento em 77 parcelas (id. 106)./r/r/n/nO exequente não aceitou a proposta e apresentou planilha do saldo devedor, de maio de 2022 a julho de 2024 (ids. 120-121)./r/r/n/nO 'parquet', por sua vez, opinou pela decretação da prisão civil do alimentante, conforme ids. 130 e 154, juntando cópia do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e majorou o percentual para 20%./r/r/n/nÉ o sucinto relatório, passo a decidir./r/r/n/nO art. 528 do NCPC dispõe que na execução de prestação alimentícia, a parte devedora será intimada para quitar a dívida ou justificar a impossibilidade do cumprimento de sua obrigação./r/r/n/nOs provisórios foram fixados em 20% do salário mínimo. /r/r/n/nVerifico que, nos autos principais (processo nº Processo: 0006726-96.2021.8.19.0212 - id. 107), a intimação do réu ocorreu em 23/11/2021 e desde maio/2022 os pagamentos deixaram de ser efetuados. /r/r/n/nNão pode o alimentante ser beneficiado pela sua omissão e comodismo ao permanecer inerte diante da necessidade presumida da parte exequente, transferindo a obrigação de sustento exclusivamente ao outro genitor./r/r/n/nAssim, legítimo se afigura o aprisionamento, pelo que a DECRETO A PRISÃO CIVIL de CARLOS EDUARDO DA SILVA REGINO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. /r/r/n/nEXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, com validade de um ano, no qual deverá constar o valor do débito para permitir eventual pagamento, que suspenderá a execução da ordem (art. 528, 6º, do C.P.C.)/r/r/n/nIntimem-se.
Dê-se vista aos Defensores das partes e ao Ministério Público. -
07/04/2025 15:21
Alimentos
-
07/04/2025 15:21
Conclusão
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04/04/2025 17:41
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:09
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:02
Conclusão
-
19/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:06
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:07
Conclusão
-
25/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:49
Conclusão
-
18/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:32
Juntada de petição
-
08/08/2024 08:16
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:54
Juntada de documento
-
10/05/2024 08:21
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:07
Juntada de documento
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08/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:42
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 16:00
Juntada de petição
-
18/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:35
Juntada de petição
-
22/12/2023 03:34
Documento
-
10/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:55
Conclusão
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21/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:23
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:11
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:28
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:51
Conclusão
-
16/02/2023 14:16
Apensamento
-
02/01/2023 12:26
Juntada de documento
-
06/12/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 14:57
Conclusão
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07/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:54
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:50
Evolução de Classe Processual
-
16/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:58
Conclusão
-
16/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:53
Juntada de documento
-
23/08/2022 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo de Petição • Arquivo
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