TJRJ - 0812594-31.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de GAFISA S A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FONTENELLE TEIXEIRA DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para se manifestar sobre o retorno do AR negativo.
Fernanda Cristina Dias Pelegrino 01/32827 -
10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812594-31.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXIS RAY BRAZIL IMPORT EXPORT LTDA RÉU: SPE PRESIDENTE BACKER INCORPORACAO LTDA, GAFISA S A 1- Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2 – Segundo o dispositivo legal, não se procede a uma análise de mérito nessa fase inicial do processo, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625. 3 - No presente feito, alega a parte autora que celebrou compromisso de compra e venda com as rés para a compra de unidade autônoma de número 901 do empreendimento “SENSE ICARAÍ”, localizado na Rua Presidente Backer, nº 88, Icaraí, Niterói-RJ. 4 - Afirma que ficou estabelecido o preço total de R$2.448.000,00 (dois milhões e quatrocentos e quarenta e oito mil reais) para a compra do imóvel, com a primeira parcela no montante de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais) no ato de assinatura do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças. 5 – Narra que o pagamento do saldo ficou assim estabelecido: a quantia de R$5.000,00, com vencimento em 14/05/2023; R$ 110.000,00, em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, no valor de R$ 5.000,00 cada uma, vencendo a primeira em 01/06/2023; R$ 1.200.000,00 em 2 (duas) parcelas anuais e sucessivas, sem juros, no valor de R$ 600.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 10/07/2023; R$ 884.900,00 em 01 (uma) única parcela, sem juros, com vencimento para 01/03/2025. 6- Acrescenta, ainda, que a entrega estava contratualmente prevista para o dia 31 de março de 2025, com possibilidade de prorrogação por 180 dias. 7 - Aduz que há desequilíbrio contratual uma vez que o cronograma estaria atrasado, sem nem mesmo ter sido concluída a fundação do prédio, e que, apesar disso, teria que quitar a última parcela de R$ 884.900,00. 8 - Sendo assim, requereu o depósito da parcela única de R$ 884.900,00 em juízo para que possa ser levantado pelos réus apenas quando da entrega das chaves da unidade 901 do empreendimento imobiliário, ou para que a disponibilização do valor depositado se dê gradativamente, na proporção de avanço da obra, de acordo com um cronograma razoável de execução da obra, devendo o cronograma ser apresentado pelas Rés e homologado pelo Juízo. 9 - Ocorre que, no caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a oitiva dos réus ou a necessária dilação probatória. 10 – Isso porque existe no contrato firmado entre as partes a possibilidade de prorrogação da entrega das chaves pelo prazo de até 180 dias a contar do dia 31 de março de 2025.
Tratando-se de empreendimento de grande porte, que demanda recursos para sua efetiva consecução, faz-se necessário oportunizar aos réus apresentar seus esclarecimentos sobre o cronograma da obra, antes de limitar os recursos para prosseguimento do empreendimento. 11 – Ademais, neste momento, não se mostra viável para este juízo reter os recursos para disponibilizá-los gradativamente conforme o andamento da obra, sobretudo considerando o volume de ações que tramitam na vara e a necessidade de apoio técnico que tal medida demandaria. 12- Dessa forma, a princípio, necessária a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando-se aos réus melhor esclarecerem os fatos. 13 - Evidente que, no decorrer da instrução, caso necessário, esta decisão pode ser revista. 14 - Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório. 15 - Intime(m)-se.
Cite(m)-se para apresentar resposta na forma dos artigos 231 e 335, III, do CPC/2015 c/c artigo 183 do CPC/2015 (prazo em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal).
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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