TJRJ - 0801369-78.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ENOY AUGUSTA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801369-78.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOY AUGUSTA DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO proposta por ENOY AUGUSTA DE CARVALHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que a Parte Ré sempre garantiu o atendimento por meio de laboratórios credenciados na Ilha do Governador, onde residia há décadas e, como de costume, realizava seus exames médicos de rotina.
No entanto, relatou que tentou realizar seus exames anuais, mas foi surpreendida com a informação de que não existiam mais laboratórios credenciados na Ilha do Governador, tendo sido obrigada a buscar atendimento em bairros distantes.
Salientou que era idosa e tinha mobilidade reduzida, de modo que tal situação onerou a sua rotina.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reestabelecer a rede credenciada de laboratórios na Ilha do Governador ou, alternativamente, custear integralmente os exames realizados em laboratório particular da localidade, sem necessidade de reembolso, enquanto perdurar a ausência de credenciamento, a reembolsar os valores em caso de desembolso emergencial, conforme comprovante a ser apresentado no cumprimento da sentença, e a compensar o dano moral causado.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que nunca ofereceu resistência ao direito da Parte Autora.
Declarou que não houve qualquer recusa de atendimento, tendo sido o ajuizamento da demanda mera precipitação da Parte Autora.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A RÉ AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no mérito, resumidamente, afirmou que o exame solicitado pela Parte Autora não foi realizado pelo fato de que o Laboratório Bronstein não era credenciado.
Mencionou que existiam prestadores credenciados para realizar o exame pretendido no bairro da Ilha do Governador, tais como o CDPI, o Centro Médico Santa Maria Madalena e o PRO ECHO, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
O art. 2º da RN ANS citada impõe que a operadora garanta aos beneficiários os procedimentos do contrato e as coberturas do contrato no município onde o beneficiário os demandar.
Em seguida, no art. 4º, determina que, NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora garanta o atendimento: em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Por fim, o parágrafo terceiro do citado art. 4º estabelece que ELE SE APLICA AO SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, sem necessidade de autorização prévia.
A análise do regramento legal que disciplina o tema é claro em garantir para o consumidor a realização do procedimento médico fora da rede credenciada, em caso de urgência e emergência.
No caso em julgamento, a Parte Ré possui rede credenciada em outros bairros do município da Parte Autora.
Não há situação de urgência ou de emergência.
Neste viés, forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 01:51
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ENOY AUGUSTA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:48
Outras Decisões
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14/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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