TJRJ - 0884387-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0884387-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça ao proponente.
Anote-se onde couber; 2) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor alega "fato negativo", ou seja, que não estabeleceu relação jurídica que autorizasse a cobrança, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova é da parte ré.
Todavia, em análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que há informação de que o serviço “google ads” está ativo na conta do proponente desde 2023, sem qualquer impugnação.
Assim, entendo que a demanda necessita de regular dilação probatória, a fim de que as alegações autorais sejam verificadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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