TJRJ - 0177898-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:57
Remessa
-
16/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:18
Juntada de petição
-
23/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:15
Juntada de petição
-
26/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:38
Juntada de documento
-
20/05/2025 18:24
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Proposta a execução fiscal o ERJ efetuou o cancelamento da CDA após a manifestação do executado incidindo assim o princípio da causalidade./r/r/n/nNo caso concreto, aplico o tema 143 do STJ para condenar o ERJ nas custas e honorários advocatícios face a propositura desnecessária da execução fiscal, eis que reconhecido o caso concreto tal condição pelo ERJ ao cancelar a CDA./r/r/n/nNesse sentido o TJRJ: 0088032-07.2022.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL/r/r/nDes(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 27/01/2025 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA Nº 143 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N° 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO./r/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/01/2025 - Data de Publicação: 30/01/2025 (*)/r/r/n/nValor dos honorários advocatício que deve ser dividido da metade na forma do artigo 90 paragrafo 4º do CPC nos termos da jurisprudência do TJRJ: 0230013-83.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 07/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICOAPELAÇÃO CÍVEL.
Direito tributário.
Execução fiscal.
IPTU.
Cancelamento da CDA - certidão de dívida ativa, após o ajuizamento de exceção de pré-executividade.
Extinção da execução por perda superveniente de objeto.
Princípio da causalidade.
Redução dos honorários pela metade.
Artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/03/2024 - Data de Publicação: 08/03/2024 (*) ./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485 IV do CPC e condeno o ERJ em custas e honorários advocaticios em 10% do valor da execução, reduzido da metade na forma do artigo 90 paragrafo 4o do CPC/r/r/n/nTransitado em julgado baixa e arquivo./r/r/n/nPRI -
12/05/2025 11:12
Conclusão
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12/05/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:24
Juntada de petição
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10/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:15
Juntada de petição
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29/08/2024 08:43
Conclusão
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29/08/2024 08:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 06:19
Juntada de petição
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04/01/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 07:44
Documento
-
19/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:13
Conclusão
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19/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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