TJRJ - 0810053-95.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810053-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOARES MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810053-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOARES MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada movido por ADRIANA SOARES MELO, representado por RODRIGO SAUD JANNOTTI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Em síntese aduz a autora que possui posse do imóvel situado Rua Ollinda Ellis, n° 125, Bloco 01, apt. 602, Condomínio Morada do Campo Verde, CEP: 23045-160, no bairro de Campo Grande, por meio de contrato de locação, sendo requerido junto a ré a troca da titularidade da fatura.
Informa que seu requerimento foi negado sob o fundamento de existência de débitos em nome da autora referente outra unidade consumidora.
Requer a concessão da tutela antecipada, a fim de que a ré promova a troca da titularidade, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel, e conceda à autora o benefício da tarifa social, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A autora junta contrato de locação do imóvel e protocolo de requerimento administrativo em que demonstra a probabilidade de seu direito, em razão do pedido da troca de titularidade.
Verifica-se que pelos documentos acostados, poderá resultar a perda do resultado útil e perigo de dano.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino a intimação do réu para que promova a troca da titularidade em favor da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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