TJRJ - 0925395-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:11
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925395-24.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA HABILITADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no art. 9º, II, da LRF.
Manifestação do MP no ID. 206981903.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 20.702,69 (vinte mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos), em favor de LUIS ANTONIO DA SILVA, na Classe I, e, no valor de R$ 2.070,27 (dois mil, setenta reais e vinte e sete centavos) em favor de ENRICO CARUSO e DALVA MENDES CARUSO, a título de honorários advocatícios, na forma da manifestação do AJ de ID 203537859.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
10/08/2025 11:27
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0925395-24.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA HABILITADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:54
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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