TJRJ - 0889118-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARFRED TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ODAIR ZANELLI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S A EM RECUP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0889118-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S A EM RECUP RÉU: MARFRED TRANSPORTES LTDA SENTENÇA REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – em Recuperação Judicial ajuíza ação em face de MARFRED TRANSPORTES LTDA. dizendo que, no dia 17/12/2018, houve um incêndio em suas dependências que atingiu diversos veículos, dentre os quais um caminhão de propriedade da ré, placa ELW 2888.
Aduz que, concluído o inquérito policial e, embora notificada a retirar o bem, aquela se quedou inerte.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar à ré que retire as sucatas do veículo, tornando-se definitiva a tutela ao final.
Indeferida a tutela provisória no ID 68438781.
Contestação no ID 73430072.
Em suma, diz que o veículo foi retirado das dependências da refinaria em 23/07/2019, ou seja, há mais de quatro anos, pelo que requer a improcedência do pedido.
As partes dispensaram a produção de outras provas conforme IDs 88689212 e 91974375.
No ID 167575212, a 4ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas informou não possuir interesse em oficiar na causa.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda pela qual pretende a autora a condenação da ré a retirar de seu pátio a sucata de veículo de propriedade desta, incendiado em 17/12/2018.
Alega a demandada que o bem já foi retirado em 23/07/2019.
Com efeito, verifica-se do documento acostado em ID 73433272, “Declaração de Entrega e Responsabilidade”, não impugnado, que o caminhão efetivamente foi retirado na data apontada.
Ressalta-se que, embora instada, não houve manifestação da autora em réplica.
Pelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora nas custas e em honorários de R$ 2.000,00, pelo critério equitativo, monetariamente corrigidos desta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400125 ) em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400058 ) em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 06:59
Outras Decisões
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22/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JORGE BERDASCO MARTINEZ em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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