TJRJ - 0808546-10.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:31
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:37
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808546-10.2022.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0808546-10.2022.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00097991 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: NAIRA RAPHAELLA COUTINHO GONÇALVES OAB/RJ-225570 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para reconhecer o excesso de execução.
Registre-se que o executado comprovou o cumprimento da tutela na data de 06/02/2023, com a instalação do novo medidor, sendo certo que o Terminal de Leitura Individual Digital (TLI), aparelho que não se confunde com o medidor, não foi objeto da obrigação, em que pese a decisão de id. 101038173.
Assim, como a Light foi intimada em 05/07/2022 e que a instalação do medidor se deu em 06/02/2023, totaliza-se, portanto, 215 dias de descumprimento, que multiplicados pelo valor da multa diária deferida de R$ 100,00 (cem reais), alcança o montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Por oportuno, assinale-se que a multa diária fora originalmente fixada sem qualquer limitação temporal, o que, por si só, importa em soma desproporcional de valor.
Reduz-se, desse modo, o valor da multa para R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para reduzir o valor da execução para R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
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31/07/2025 06:54
Conclusão
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31/07/2025 06:51
Distribuição
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31/07/2025 06:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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