TJRJ - 0243724-19.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:24
Conclusão
-
21/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
02/07/2025 09:51
Juntada de documento
-
01/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 22:24
Juntada de petição
-
30/05/2025 08:11
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para que se junte a petição que o sistema acusa. /r/r/n/nTrata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORUBICHABA em face de MARIA ELIZABETH KELLER e outros, por meio da qual o autor pretende receber os valores não pagos pelos réus referentes aos débitos de cotas condominiais dos meses de março a julho de 2010, e daqueles que vencerem no curso da lide. /r/r/n/nNarra, em exordial (id. 000002), que os réus são os legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Rodolfo Dantas, nº 87, Loja A, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22020-040, e que na data da distribuição estavam em débito com o autor referente às cotas condominiais de março a julho de 2010, totalizando uma dívida no quinhão de R$ 3.736,00 (três mil setecentos e trinta e seis reais)./r/r/n/nOs réus apresentaram contestação às fls. 307/314, 437/457 e 874/881. /r/r/n/nÀs fls. 754, a ré Maria Auxilia se manifestou através da CURADORIA ESPECIAL. /r/r/n/nÀs fls. 951/954, a ré MARIA ELIZABETH KELLER requereu a produção de prova pericial, bem como apresentou quesitos./r/r/n/nA parte autora declarou não possuir mais provas a produzir (fls. 956), tal quais os réus LUIS HENRIQUE AGUIAR MAGALHÃES e JOSÉ CARLOS AGUIAR MAGALHÃES (fls. 960)./r/r/n/nO denunciado alega prescrição às fls. 962. /r/r/n/nProlato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. /r/r/n/nFixo como ponto controvertido à legalidade do débito imputado pelo autor aos réus. /r/r/n/nVerifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. /r/r/n/nPresentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares./r/r/n/nAcolho o pleito da parte ré (fls. 307) para reconhecer a preliminar de falta de intimação e tempestividade, segundo o ato ordinatório prolatado às fls. 482. /r/r/n/nAcolho a preliminar de ilegitimidade das rés VIVIAN APARECIDA GENOVEZ e ROBERTA LETÍCIA DA SILVA BARBOSA MAGALHÃES (fls. 308), visto que não constam como proprietárias do imóvel.
Após a análise do RGI (fls. 332), é possível verificar que o bem foi doado aos réus José Carlos Aguiar Magalhães e Luis Henrique Aguiar Magalhães, casados com as rés pelo regime da comunhão parcial de bens.
O artigo 1.659 do Código Civil é claro ao fixar os bens que se excluem deste regime e logo no inciso I prevê os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
As rés, portanto, não figuram como coproprietárias do imóvel objeto da lide e por isso deve proceder-se sua exclusão do polo passivo da demanda. /r/r/n/nNada a prover quanto às preliminares de suspensão do feito (fls. 308) e conexão (fls. 439), tendo em vista que a ação de nº 0490771-34.2012.8.19.0001 já foi remetida a este Juízo, segundo decisão de fls. 541 do apenso. /r/r/n/nNão acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação a JOSÉ CARLOS AGUIAR MAGALHÃES (nu-proprietário), LUÍS HENRIQUE AGUIAR MAGALHÃES (nu-proprietário) e JOSÉ DE MAGALHÃES (usufrutuário) alegada às fls. 439.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, usufrutuário, nu-proprietário ou possuidor, cabendo ao condomínio credor escolher aquele que lhe for mais conveniente.
Logo, trata-se da hipótese de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
Nesse sentido, igualmente se posiciona o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vide: 0004638-85.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nSemelhantemente, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causum do réu CAFÉ E BAR MACAU LTDA (fls. 874), tendo em vista que é assente na jurisprudência a possibilidade de o condomínio demandar tanto o proprietário quanto o promissário comprador ou, ainda, demais possuidores que apresentem vínculo jurídico ou fático imediato com o imóvel, pois o que deve prevalecer é o interesse da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas imprescindíveis, podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), quem mais lhe for conveniente, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável, segundo se coloca este E.
Tribunal de Justiça, consulte: 0001438-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nEm relação à preliminar de denunciação da lide (fls. 440 e 875), reporto-me aos termos da decisão de fls. 849.
Cumpre esclarecer que as hipóteses de cabimento da denunciação da lide encontram-se previstas no art. 125, do CPC.
No caso concreto, em virtude de contrato de locação celebrado entre as partes, o denunciado tem, na qualidade de locatário, a obrigação de arcar com o pagamento das cotas condominiais.
E é o que efetivamente consta na cláusula três do aludido instrumento (fls. 465). /r/nRessalta-se que a possibilidade de eventual direito de regresso ser exercido pela ré por meio de ação própria, não pode servir de fundamento para o indeferimento da denunciação da lide ao locatário, uma vez que esta será sempre facultativa, nos termos do art. 125, §1º, do CPC./r/r/n/nPor fim, não reconheço a prescrição alegada às fls. 962.
A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da obrigação.
A ação foi ajuizada em julho 2010 e, portanto, os débitos relativos aos meses de março a julho do mesmo ano, evidentemente, não se encontram prescritos. /r/r/n/nProceda-se a substituição processual requerida às fls. 684/688, considerando os termos de concordância apresentados pela parte autora às fls. 926. /r/r/n/nIndefiro a prova pericial pretendida pela demandada (fls. 951/954), uma vez que se faz desnecessária para o deslinde da controvérsia diante das provas documentais acostadas aos autos./r/r/n/nDestarte, declaro encerrada a instrução processual. /r/r/n/r/n/nPreclusa a presente, volvam-me conclusos os autos para sentença. -
26/05/2025 16:35
Juntada de documento
-
26/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:39
Conclusão
-
13/02/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:15
Juntada de documento
-
12/12/2024 18:13
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:07
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:39
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:38
Juntada de petição
-
16/11/2024 10:38
Juntada de documento
-
07/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 23:00
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:56
Juntada de petição
-
06/09/2024 18:06
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:35
Juntada de documento
-
23/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:32
Juntada de documento
-
18/08/2024 10:19
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:12
Documento
-
15/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:50
Conclusão
-
27/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:50
Publicado Despacho em 20/06/2024
-
27/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:47
Juntada de documento
-
09/05/2024 14:05
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:45
Conclusão
-
26/01/2024 14:31
Juntada de documento
-
24/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:11
Conclusão
-
30/10/2023 17:11
Publicado Despacho em 26/01/2024
-
30/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:48
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:28
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:40
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
20/09/2023 14:40
Conclusão
-
20/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:43
Conclusão
-
22/08/2023 15:43
Publicado Despacho em 22/09/2023
-
22/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:13
Conclusão
-
04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 10:36
Juntada de documento
-
30/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:13
Conclusão
-
12/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:32
Juntada de documento
-
31/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:33
Conclusão
-
16/03/2023 13:32
Desentranhada a petição
-
15/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:13
Conclusão
-
13/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:45
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 12:19
Conclusão
-
12/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:19
Publicado Despacho em 18/11/2022
-
12/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 06:21
Juntada de petição
-
10/05/2022 06:22
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:27
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:48
Conclusão
-
04/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 05:46
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:58
Conclusão
-
02/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:22
Documento
-
08/02/2021 16:24
Documento
-
08/02/2021 13:40
Documento
-
07/01/2021 14:06
Expedição de documento
-
17/12/2020 06:37
Expedição de documento
-
13/11/2020 05:02
Juntada de petição
-
26/10/2020 10:50
Conclusão
-
26/10/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 20:30
Juntada de petição
-
23/09/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:35
Juntada de petição
-
06/08/2020 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:35
Conclusão
-
05/02/2020 13:35
Juntada de petição
-
07/01/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:16
Conclusão
-
06/09/2019 03:18
Juntada de documento
-
04/09/2019 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 17:54
Juntada de petição
-
16/07/2019 09:55
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:06
Juntada de petição
-
05/07/2019 11:57
Juntada de documento
-
02/07/2019 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:44
Juntada de petição
-
01/07/2019 14:42
Juntada de petição
-
17/06/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 01:24
Juntada de petição
-
03/06/2019 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:56
Conclusão
-
14/02/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:52
Juntada de petição
-
13/02/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 20:33
Juntada de petição
-
12/02/2019 16:42
Juntada de petição
-
11/02/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2019 16:06
Juntada de petição
-
04/09/2018 17:58
Juntada de petição
-
01/09/2018 16:34
Juntada de petição
-
08/08/2018 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 15:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/08/2018 15:42
Conclusão
-
06/03/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 13:31
Remessa
-
29/06/2017 16:40
Juntada de documento
-
19/06/2017 14:44
Entrega em carga/vista
-
26/04/2017 15:23
Publicado Despacho em 02/05/2017
-
26/04/2017 15:23
Conclusão
-
26/04/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 13:20
Juntada de petição
-
29/08/2016 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2016 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 13:24
Juntada de petição
-
20/06/2016 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 15:01
Juntada de petição
-
26/04/2016 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2016 15:29
Expedição de documento
-
18/03/2016 15:29
Juntada de petição
-
07/03/2016 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 16:39
Conclusão
-
02/03/2016 16:39
Publicado Despacho em 08/03/2016
-
02/03/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 12:08
Juntada de petição
-
25/01/2016 13:51
Conclusão
-
25/01/2016 13:51
Outras Decisões
-
25/01/2016 13:51
Publicado Decisão em 28/01/2016
-
11/01/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 11:01
Remessa
-
03/12/2015 13:58
Conclusão
-
03/12/2015 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 17:24
Juntada de petição
-
16/11/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 16:35
Publicado Despacho em 19/11/2015
-
16/11/2015 16:35
Conclusão
-
13/11/2015 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 16:47
Publicado Despacho em 21/10/2015
-
14/10/2015 16:47
Conclusão
-
08/10/2015 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 13:06
Juntada de petição
-
11/09/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 13:03
Remessa
-
26/08/2015 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 09:00
Conclusão
-
27/07/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 09:28
Conclusão
-
06/07/2015 09:28
Publicado Despacho em 27/07/2015
-
15/06/2015 14:14
Juntada de petição
-
20/05/2015 20:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 20:28
Documento
-
28/04/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 14:48
Expedição de documento
-
08/04/2015 10:17
Juntada de petição
-
17/03/2015 15:40
Entrega em carga/vista
-
16/03/2015 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 12:46
Documento
-
08/01/2015 13:54
Expedição de documento
-
01/12/2014 15:49
Conclusão
-
01/12/2014 15:49
Publicado Despacho em 18/12/2014
-
01/12/2014 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 15:49
Juntada de petição
-
26/09/2014 12:58
Publicado Despacho em 24/10/2014
-
26/09/2014 12:58
Conclusão
-
26/09/2014 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 12:56
Juntada de petição
-
09/09/2014 14:12
Conclusão
-
09/09/2014 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 14:09
Juntada de petição
-
29/08/2014 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 16:24
Documento
-
18/08/2014 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 08:45
Documento
-
31/07/2014 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 15:30
Conclusão
-
25/07/2014 15:30
Publicado Despacho em 07/08/2014
-
25/07/2014 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2014 15:29
Juntada de documento
-
21/07/2014 18:03
Expedição de documento
-
10/07/2014 15:21
Despacho
-
09/07/2014 15:18
Juntada de petição
-
01/07/2014 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 12:39
Documento
-
27/06/2014 16:31
Documento
-
24/06/2014 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2014 08:56
Documento
-
09/06/2014 12:45
Documento
-
06/06/2014 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2014 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2014 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2014 13:24
Expedição de documento
-
14/05/2014 15:34
Audiência
-
16/04/2014 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2014 10:28
Conclusão
-
16/04/2014 10:28
Publicado Despacho em 23/05/2014
-
15/04/2014 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 14:19
Juntada de petição
-
01/04/2014 16:22
Juntada de petição
-
19/02/2014 16:11
Entrega em carga/vista
-
18/02/2014 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 11:34
Juntada de petição
-
22/01/2014 17:11
Juntada de documento
-
22/01/2014 17:10
Juntada de petição
-
09/01/2014 17:02
Entrega em carga/vista
-
20/12/2013 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2013 15:47
Juntada de documento
-
20/12/2013 15:46
Juntada de documento
-
13/12/2013 15:34
Juntada de petição
-
06/12/2013 10:36
Juntada de documento
-
22/11/2013 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2013 12:15
Expedição de documento
-
30/09/2013 15:24
Outras Decisões
-
30/09/2013 15:24
Publicado Decisão em 15/10/2013
-
30/09/2013 15:24
Conclusão
-
24/09/2013 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 15:56
Juntada de petição
-
24/09/2013 15:56
Juntada de petição
-
24/09/2013 15:56
Juntada de petição
-
26/08/2013 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 15:32
Expedição de documento
-
01/08/2013 18:27
Publicado Despacho em 19/08/2013
-
01/08/2013 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2013 18:27
Conclusão
-
30/07/2013 16:35
Juntada de petição
-
07/06/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 13:09
Juntada de petição
-
28/11/2012 13:41
Juntada de documento
-
30/10/2012 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2012 11:39
Juntada de documento
-
23/10/2012 14:33
Juntada de documento
-
14/09/2012 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2012 12:26
Expedição de documento
-
05/09/2012 12:48
Juntada de petição
-
26/07/2012 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2012 16:28
Juntada de documento
-
28/05/2012 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2012 15:21
Expedição de documento
-
07/05/2012 12:06
Conclusão
-
07/05/2012 12:06
Publicado Despacho em 21/05/2012
-
07/05/2012 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2012 13:33
Juntada de documento
-
24/02/2012 12:40
Juntada de petição
-
07/12/2011 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2011 17:03
Expedição de documento
-
27/10/2011 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2011 15:05
Conclusão
-
20/10/2011 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2011 15:17
Juntada de petição
-
23/08/2011 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2011 15:53
Conclusão
-
23/08/2011 15:53
Publicado Despacho em 29/08/2011
-
23/08/2011 15:52
Juntada de petição
-
06/05/2011 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2011 11:23
Publicado Despacho em 03/06/2011
-
06/05/2011 11:23
Conclusão
-
13/04/2011 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2011 13:15
Conclusão
-
13/04/2011 13:15
Publicado Despacho em 26/04/2011
-
13/04/2011 13:15
Juntada de petição
-
03/12/2010 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2010 15:03
Publicado Despacho em 04/02/2011
-
03/12/2010 15:03
Conclusão
-
03/12/2010 14:56
Documento
-
30/11/2010 14:36
Despacho
-
01/10/2010 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2010 14:54
Expedição de documento
-
24/09/2010 13:07
Audiência
-
11/08/2010 16:56
Conclusão
-
11/08/2010 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2010 16:56
Publicado Despacho em 21/09/2010
-
29/07/2010 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2010
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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