TJRJ - 0133828-80.2017.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil - reparação pelos danos morais e pelos danos materiais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA SANTOS TRIUNFO DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SANTANDER FINANCIAMENTOS, em razão da falha na prestação de serviços da ré que promoveu o apontamento de seus dados em cadastros restritivos de crédito, por débito que afirma não ter anuído ou contraído. /r/r/n/n A perita nomeada nos autos (i) aceitou o encargo, (ii) fez questionamentos sobre como será executada a perícia - se será uma perícia documental ou apenas grafotécnica (análise da assinatura) contida nos documentos -, (iii) arbitrou os honorários periciais e (iv) requereu que a parte autora apresente padrões gráficos dos anos de 2014 a 2019 ou manifeste em quais cartórios possui firma reconhecida . (ID 000426). /r/r/n/n Em ID 000431 o réu apresentou seus quesitos. /r/r/n/n Em ID 000435 a autora apresentou alguns padrões gráficos. /r/r/n/n Pois bem. /r/r/n/n 1.
De início, quanto ao questionamento feito pela perita sobre como deve ser executada a perícia, refoge ao juízo o entendimento técnico necessário para responder a tal questionamento. /r/r/n/n No entanto, friso que o laudo pericial deve ser capaz de dirimir a controvérsia dos autos para dizer se a autora assinou (ou não) o contrato de financiamento do veículo FIAT STRADA [vide declaração de ID 000024, p. 5 e o documento de ID 000099, p. 5/10. /r/r/n/n Prossigo. /r/r/n/n 2.
Nos termos da decisão de ID 000409, às partes para se manifestarem sobre as ponderações formuladas pela perita, em ID 000426, e sobre os honorários periciais por ela fixados, no prazo comum de 10 dias. /r/n /r/n Frise-se que cabe à parte autora atender integralmente ao requerimento específico feito pela perita ( ou manifeste em quais cartórios possui firma reconhecida ). /r/r/n/n 2.
Cumprido o item anterior, sem nenhuma impugnação pelas partes, à perita para providenciar a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 dias. /r/r/n/n 3.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC/2015.
BEM COMO deverá ser promovido o recolhimento dos honorários periciais, nos termos da decisão exarada em ID 000195. /r/r/n/n 4.
Por fim, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/n Intimem-se todos, inclusive a Sra.
Perita. -
28/01/2025 21:27
Conclusão
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12/11/2024 15:36
Juntada de petição
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07/11/2024 23:30
Juntada de petição
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04/11/2024 18:44
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:28
Juntada de documento
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04/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:33
Outras Decisões
-
12/08/2024 13:33
Conclusão
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15/07/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 21:11
Outras Decisões
-
15/01/2024 21:11
Conclusão
-
15/01/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 11:38
Conclusão
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06/08/2023 11:38
Outras Decisões
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06/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:03
Juntada de petição
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27/09/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:20
Conclusão
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04/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:14
Juntada de petição
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15/01/2022 02:21
Juntada de petição
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10/11/2021 12:16
Juntada de documento
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28/10/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 13:25
Conclusão
-
13/09/2021 13:25
Reforma de decisão anterior
-
08/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:23
Juntada de petição
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02/06/2021 11:20
Juntada de petição
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01/06/2021 11:15
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:06
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 15:27
Conclusão
-
15/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:44
Juntada de petição
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12/02/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 16:45
Juntada de petição
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09/12/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 08:51
Juntada de petição
-
02/12/2020 10:20
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:06
Juntada de petição
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24/08/2020 10:38
Juntada de petição
-
27/07/2020 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2020 13:13
Conclusão
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06/05/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 10:24
Juntada de petição
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01/11/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 10:36
Documento
-
22/07/2019 13:10
Juntada de petição
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01/07/2019 21:16
Juntada de petição
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13/03/2019 17:25
Expedição de documento
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13/03/2019 15:15
Expedição de documento
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09/01/2019 14:09
Conclusão
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09/01/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 15:59
Juntada de documento
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23/08/2018 15:59
Juntada de documento
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11/07/2018 13:10
Juntada de petição
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29/06/2018 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2018 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2018 21:09
Conclusão
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14/05/2018 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2018 11:14
Juntada de petição
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15/01/2018 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2018 12:35
Conclusão
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15/01/2018 12:35
Assistência judiciária gratuita
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05/12/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2017 13:36
Juntada de documento
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27/11/2017 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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