TJRJ - 0807821-26.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COEVE FLORINO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSINEA OLIVEIRA DE LIMA TORRES em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEA OLIVEIRA DE LIMA TORRES - CPF: *73.***.*53-34 (AUTOR).
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10/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807821-26.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEA OLIVEIRA DE LIMA TORRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Em derradeira oportunidade, determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício, uma vez que a declaração de isenção do Id. 145458990 não comprova a capacidade financeira da requerente: (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Intime-se. 2.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3.
Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Outras Decisões
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08/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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