TJRJ - 0803083-94.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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01/09/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803083-94.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIEL COSTA DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais e o risco de comprometimento eventualmente indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, referente à cobrança impugnada "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 128,82 (cento e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Cite-se.
Designe-se AC híbrida.
Intimem-se e certifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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