TJRJ - 0801074-60.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801074-60.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BAPTISTA DAFLON RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 2.
Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Outras Decisões
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06/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CYNTHIA DAFLON PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA BAPTISTA DAFLON - CPF: *19.***.*32-49 (AUTOR).
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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