TJRJ - 0816821-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO RAMALHO DA COSTA MORAES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DIAS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SIMONE PINTO NOVAES em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816821-98.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE PINTO NOVAES EXECUTADO: BRUNO RAMALHO DA COSTA MORAES SENTENÇA Trata-se de processo em que até a presente data não foi efetivada a citação da parte Ré, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço declinado na inicial, requerendo a parte Autora a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados deste Tribunal.
Acontece que o ajuizamento desta demanda no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte Autora, ou seja, pode esta optar por demandar na justiça comum ou, nos casos previstos nos arts. 3º e 8º da lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, tendo optado pelo ajuizamento desta demanda neste Juizado Especiais Cível, submete-se aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entre eles o da simplicidade, afastando-se as causas que demandam a prática de atos complexos, próprios do procedimento comum.
E é este o caso dos autos, uma vez que não é possível o prosseguimento do feito em razão da não citação da parte adversa, e em sede de Juizado Especial Cível não se admite a citação por edital (art. 18, §2º da lei nº 9.099/95), citação por hora certa e nem é cabível a realização de pesquisa de endereço da parte Ré pelo Juízo.
Neste sentido são os Enunciados nº 5.2 e 5.7 do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "5.2.
CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE.
Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis" (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). "5.7.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU.
Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei n° 9.099/95" (ibidem).
Em sendo desconhecido o atual domicílio da parte Ré, deve ser este feito extinto sem resolução de mérito, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II c/c art. 485, inc.
IV do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO RAMALHO DA COSTA MORAES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SIMONE PINTO NOVAES em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SIMONE PINTO NOVAES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SIMONE PINTO NOVAES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SIMONE PINTO NOVAES em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DIAS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE PINTO NOVAES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/06/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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