TJRJ - 0828074-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/06/2025 19:37
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828074-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE ALVES DA CRUZ ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por ROSANE ALVES DA CRUZ ARAÚJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRCIDADE S.A.
Sustenta a parte autora que quando ajuizou a ação estava com o fornecimento de energia elétrica interrompido há, aproximadamente, 15 dias; que tal interrupção se deu em razão do TOI n.º 10314672 e que haveria a necessidade de revisão de faturamento no valor de R$ 1.583,08 (hum mil quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos) em relação às contas da Autora, referente ao período de junho de 2021 e maio de 2022.
Afirma que em razão do TOI ora discutido vem recebendo a cobrança de um total de 36 parcelas no valor de R$ 43,97 (quarenta e três reais e noventa e sete centavos), das quais já pagou um total de 03 parcelas, perfazendo o valor total de R$ 131,91 (cento e trinta e um reais e noventa e um centavos).
Destaca que a casa ao lado da casa da Autora também tem mesmo número da sua casa.
Requer seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI n.º 10314672, sendo declarada a nulidade da cobrança do valor de R$ 1.583,08 (hum mil quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos), uma vez que decorrente do TOI n.º 10314672, bem como a condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores pagos (R$ 263,82), além de dano moral.
Decisão id 49496332 deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço, bem como se abstenha de cobrar o TOI.
Contestação (id 52831851) sustentando a ré, em síntese, que o TOI de n° 10314672 foi lavrado pela concessionária em 05/05/2022, no valor total de R$ 1.583,08, tendo sido constatada a irregularidade “ligação clandestina na rede baixa tensão” no medidor da unidade consumidora em questão.
Afirma que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Apurada a diferença entre a energia faturada, e a energia fornecida, a Concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada.
A unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo.
Após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente.
Defende a ré que além da emissão do termo e envio ao cliente, foram realizadas fotos e vídeos do local na ocasião da inspeção da irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora na petição id 76510105.
Decisão saneadora (id 111188216) deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré (id 111986468) informando que a prova documental juntada aos autos é suficiente para julgar o feito. É o relatório.
Decido.
O ponto controvertido é a validade da dívida imposta pela parte ré à parte autora, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da Ré, necessário se faz a demonstração do dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Analisando a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10314672 lavrado contra a parte autora, diante da suposta irregularidade constatada no imóvel, a empresa ré aduz que a referida irregularidade apontada levou a uma apuração a menor de consumo da unidade da parte autora e, assim, seriam válidas as cobranças dos parcelamentos referentes ao TOI como forma de recuperar o que não foi consumido e não adimplido pela parte autora.
Todavia, a Ré não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova nesse sentido.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, a esta incumbe tal comprovação.
O ponto a ser demonstrado pela ré é a validade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Assim, o vício consiste no procedimento utilizado pela Ré na constatação da irregularidade, momento anterior à recuperação do crédito.
Analisando-se a conduta da ré no momento em que apura a irregularidades nas instalações das residências de seus consumidores, verifica-se uma conduta arbitrária, já que não se pode imputar um ato ao usuário por presunção de irregularidade.
Tem-se, assim que a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal forma de proceder viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
Ademais, o TOI não goza de presunção legitimidade, nos termos da súmula nº 256 do PJERJ; a saber: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, diante da inexistência de irregularidades demonstrada pela parte ré, conclui-se que os procedimentos adotados pela empresa ré são abusivos, o que enseja a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a inexigibilidade do débito a ele vinculado.
Por todo o exposto, não há que se falar em cobrança retroativa.
Tendo em vista a falha na prestação de serviço da Ré e as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral e material.
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição na forma simples dos valores pagos a título de parcelas apuradas pela parte Ré em decorrência do TOI lavrado unilateralmente.
Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré no pagamento do importe desembolsado pela autora a título de parcelamento de multa e recuperação de consumo.
Quanto ao dano moral, entendo que o fato de a parte autora ter ficado sem energia elétrica em virtude do TOI lavrado, por um período de aproximadamente 15 dias, é suficiente para configurar a violação ao direito da personalidade, uma vez que viver sem o serviço de energia elétrica, nos dias atuais, é algo que provoca sofrimento e desgaste.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação de indenização em caráter punitivo, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, com resolução do mérito, consoante art. 487, I do CPC, para: 1) declarar a nulidade do TOI nº 10314672; 2) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas referente à recuperação de energia oriunda do TOI nº 10314672; 3) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida no id 49496332; 4) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, o importe referente ao valor efetivamente desembolsado para pagamento das parcelas de multa e de recuperação de energia, oriundos do TOI nº 10314672, acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e de juros legais a fluir da citação; 5) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 12:47
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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10/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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