TJRJ - 0811154-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 18:18
Desentranhado o documento
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21/08/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811154-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE LOPES MARTINS, LEILA MARIA LOPES MARTINS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Primeiramente torno sem efeito o despacho id. 194331854 eis que lançado por equívoco nestes autos.
Passo a proferir sentença nestes autos: Trata-se de ação de indenizatória para reparação por dano moral e material proposta por DANIELLE LOPES MARTINS, e LEILA MARIA LOPES MARTINSem face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Afirmam os autores que adquiriram bilhete aéreo da companhia ré para o trecho CAMPINAS x RIO DE JANEIRO, para o dia 03/01/2023 às 19h55min e chegada ao destino final às 21h.
Alegam as autoras que o voo não saiu como o planejado.
Isto porque, enquanto estava no aeroporto, foi informada que o voo adquirido estava cancelado, sem a comunicação prévia exigida pela Resolução da ANAC e sem qualquer justificativa.
Alegam ainda que a Requerida não prestou qualquer tipo de assistência a Requerente, a qual estava acompanhada de sua filha menor de idade, conforme consta na passagem adquirida.
Aduzem o descumprimento contratual da companhia aérea ocasionou um atraso total superior a 22h, uma vez que somente chegou no Rio de Janeiro às 11h10min do dia 04/01/2023.
Alegam que em razão da ausência de assistência da Requerida para com as Requerentes, foi necessário que as Requerentes gastassem do próprio orçamento valores referentes à Hotel, Alimentação e transporte, o que totaliza o valor de R$ 556,86 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis reais.
No mérito requerem as autoras a condenação da parte ré danos materiais no valor de R$ 556,86 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis reais) e os danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por autor.
Em contestação, alega a parte ré que a alteração dos voos da parte Autora, se deu não por falha ou conveniência da Ré, mas sim por impedimentos operacionais na malha aérea, de forma que a cia aérea não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado.
Ocorre que a aeronave que realizaria o voo adquirido pela parte autora - 03/01/2023 VCP-SDU 19:55h/21:00h G32042, teve seu curso prejudicado pelo mau tempo no trecho anterior, originado em Brasília (BSB).
Assim, o referido voo G32042 precisou ser cancelado devido consequência de força maior em BSB.
Aduz que a Ré disponibilizou o embarque do passageiro aos seus destinos, em outro voo, em 04/01/2022 VCP-SDU 10:05/11:10 G32022 (que pousou às 11:09h do horário local, seguindo viagem em segurança, chegando ao destino final com apenas algumas horas de atraso.
Afasta a existência de dano moral e material a ser indenizado.
Em réplica no id. 80210767.
Em manifestação no id. 109503557, requer a ré o julgamento antecipado da lide.
Afirmam os autores no id. 108748472 que não têm mais provas a produzir.
Alegações finais nos ids. 146051992 e 149393394. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea sob alegação de atraso em voos.
Alega a ré que os atrasos teriam sido causados por “questões meteorológicas”, no trecho anterior ao voo das autoras, ou seja, a aeronave estava percorrendo trajeto anterior e não chegou ao aeroporto no tempo previsto para o embarque dos passageiros.
Afirma que tais acontecimentos caracterizam força maior, que excluiriam sua responsabilidade.
O caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 14 e seu § 3odo aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Destaca-se, que a legislação consumerista deve ser aplicada ao presente caso e não a Convenção de Varsóvia (internalizado na legislação pátria por meio do Decreto 5.910/2006), vez que pretende a parte autora a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de atraso no voo.
Importante frisar que o STF firmou a tese de que deve incidir a convenção de Varsóvia e Montreal sobre as questões que envolvem o extravio de bagagem e prazo prescricional no transporte internacional de passageiros, que não é o tema discutido nestes autos.
Neste sentido, de acordo com o CDC o fornecedor somente se escusa da responsabilidade diante da I) culpa exclusiva de terceiro; II) culpa exclusiva do consumidor; ou III) fortuito externo.
Questões meteorológicas e questões envolvendo rotação em aeroportos configuram fortuito interno, pois não são imprevisíveis ou inevitáveis, sendo situações corriqueiras paras as companhias aéreas, estando relacionadas diretamente aos riscos da atividade desenvolvida pela ré, de forma que não a exonera do dever de indenizar.
Quanto à indenização por danos materiais, devem os autores provar as despesas que indicam na peça de introito, por serem fatos constitutivos do direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que que os autores logram êxito em tal comprovação.
O documento id. 44453899 e 44455102 , prova a despesa com transporte do aeroporto ao hotel e do hotel ao aeroporto no valor de R$ 104,00 e R$75,00 respectivamente.
Foi comprovado, ainda, que, em razão do atraso, as autoras tiveram que arcar com o custo do hotel devidamente comprovado no id. 44455105 e 4453898 no valor de R$282,00.
As despesas com alimentação estão comprovadas nos ids. 44453897 e 44455103 (Valor de R$28,93),
Por outro lado, não há que se falar em restituição do valor pago com o transporte do aeroporto SDU para a casa das autoras, uma vez que é uma despesa que as autoras teriam tendo o atraso do voo ou não, não sendo responsabilidade da cia aérea.
Deste modo, a ré deve ser condenada a restituir a quantia referente às despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos em função do atraso, no valor total de R$ 489,93 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente comprovadas nos autos.
O atraso dos voos, aliado à falta de assistência da companhia aérea, fere a dignidade do consumidor.
O abalo emocional sofrido, especialmente diante da ausência de auxílio da ré para que os passageiros chegassem ao local de destino, bem como a necessidade de conclusão da viagem por via terrestre, custeada pelos próprios autores, trata-se de situação que não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor.
O arbitramento da indenização para reparação por danos morais deve estar pautado no princípio da razoabilidade, levando-se em consideração o seu caráter compensatório, pedagógico, punitivo, bem como a capacidade econômica das partes.
Dessa forma, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, para reparação dos danos sofridos.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 489,93 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, relativos danos materiais decorrentes das despesas com uma diária do hotel, gastos com alimentação e com o transporte terrestre; e a pagar indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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