TJRJ - 0807187-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA SONIA MIRANDA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807187-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA MIRANDA LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A Recebo id. 111929747 e seguintes como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do débito ora impugnado, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Cumpra-se a diligência pelo OJA, com urgência.
Condiciono o cumprimento da tutela antecipada ora deferida, ao caucionamento MENSAL do Juízo na importância equivalente a média dos valores cobrados nas contas referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores aos débitos discutidos.
Ocaucionamento deverá ocorrer no modelo depósito em continuação, ou seja, sempre na mesma conta judicial.
Determino, ainda, que, em razão do débito impugnado , a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Sem prejuízo, tendo em vista que o réu já apresentou resposta, diga o autor em réplica.
Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
27/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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