TJRJ - 0820354-35.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820354-35.2024.8.19.0206 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais proposta por JOSÉ WUDSON BEZERRA DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e MICHELE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 15/08/21, interessado em fazer um cartão de crédito, dirigiu-se a loja do BMG, 1ª ré, localizada na Rua Felipe Cardoso, nº 166, loja 101 F, Bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.515-000, e imediatamente foi atendido pela preposta chamada Nazareth.
Narra que ao analisar os dados do requerente, a preposta informou ao autor que tinha um valor disponível para empréstimo, o autor recusou, pois, só havia interesse em realizar o cartão de crédito, e não tinha interesse em aderir um empréstimo.
Informa que no dia seguinte (16 /08/2021), ao consultar sua conta, verificou que lhe havia sido creditado em sua conta o valor de R$18.192,97 com a denominação de BANCO ITAÚ, imediatamente o autor retornou a agência da 1ª Ré, questionando sobre o valor sendo certo que não havia solicitado e nem autorizado a creditação desse valor em sua conta a título de empréstimo.
Relata que a preposta Nazareth Leite Cesário, informou ao autor que se tratava de um erro da 1ª Ré e informou ao autor resolveria apenas fazendo a transferência do valor para o banco de origem Itaú, 2ª Ré.
Diante disso a preposta Nazareth realizou ligação na frente do autor para o banco Itaú, e repassou o telefone pedindo que o autor falasse com o homem que se identificou como gerente do banco Itaú e passou os dados bancários ao autor para que a devolução do valor do empréstimo fosse devolvido, sem ônus para o autor, para que não houvesse descontos na aposentadoria do autor.
Esclarecer que a preposta Nazareth se prontificou a ajudá-lo, tendo se dirigido junto ao autor até uma agência da caixa econômica para realizar a transferência.
Informa que na hora de realizar a devolução dos 18.192,97, a preposta Nazareth informou ao autor que o gerente havia autorizado a ele ficar com importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de prêmio por estar devolvendo o valor, o autor por ser pessoa idosa acreditou, por ver diversos casos de recompensa ao devolver quantia certa, acreditou que estava recebendo licitamente a importância.
Relata que a transferência fora realizada para conta de CARINA MARTINS MACHADO *34.***.*65-17.
Chave pix: [email protected], Agência 0468 Conta: 204382, a mesma conta utilizada pelo correspondente bancário MICHELE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA 3ª Ré, responsável pela franquia da 1ª ré.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, a devolução dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
Decisão de id. 142124368 deferindo a gratuidade e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação do segundo réu (ITAÚ) no id. 146901253 e do primeiro réu (BMG) no id. 147823655.
Decretada a revelia do terceiro réu na decisão de id. 156017822. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente afasto a preliminar de prescrição, pois conforme recente entendimento do STJ sobre o prazo para repetição de indébito fundada em cobrança indevida é de dez anos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2.
Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.646.249/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, considerando que pelo relato da parte autora o atendimento da preposta Nazareth Leite Cesário se deu em estabelecimento com a bandeira do Banco BMG.
Trata-se de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), cujo regramento estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores quanto aos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
A parte autora afirma ter sido vítima de golpe perpetrado com ajuda da preposta da terceira ré (Sra.
Nazareth Leite Cesário), que possui estabelecimento com bandeira do primeiro réu, ao convencê-la a realizar de forma fraudenta a devolução em conta de terceiros, originando assim a responsabilidade dos referidos réus.
Já em relação à segunda ré (ITAU), em que pese a existência da relação jurídica própria, sua responsabilidade constante omissão dos devidos cuidados na contratação do empréstimo.
Inicialmente sendo a autora, pessoa vulnerável tecnicamente, deveria ter especial atenção quando a fraudes.
Não restam dúvidas a ocorrência do golpe, considerando o repasse quase integral do valor recebido na conta da autora para terceira pessoa, bem como o registro de ocorrência de fls. 172759456 que traz relatos de outras vítimas com transferências para a mesma terceira pessoa.
Deve assim ser reconhecida a falha na prestação, mormente no que tange ao dever de segurança atribuído à instituição que requer especial cuidado com a adoção de um sistema de segurança mais elaborado, já que são os responsáveis pela negociação recursos financeiros, tão visados por aqueles que buscam obter vantagens indevidas às custas de outrem.
Constatado o defeito do serviço, fica prejudicada a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizado pela conduta exclusiva de um estranho à relação de consumo que produz, por si só, o resultado.
Esse raciocínio encontra respaldo na denominada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso presente.
De acordo com a teoria, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor quando eles têm origem em riscos inerentes à própria atividade desenvolvida.
Nesse sentido dispõe a Súmula 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
O dano moral configurou-se diante do aborrecimento e angústia impostos à parte autora.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1 – Anular o contrato realizado com a segunda ré (ITAU) por vício de consentimento; 2- Condenar as rés, solidariamente, a devolução de forma simples dos valores debitados da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo índice do TJ/RJ a contar do desconto e juros de mora de 1% a.m. da citação; 3 - condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, monetariamente corrigido a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais contados da data da citação; 4 - condenar as rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O valor de mil reais que ficou na conta bancária da parte autora poderá ser abatido da indenização a ser paga pelo Banco Itaú, sob pena de enriquecimento sem causa.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se.
P.I. 30 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 22:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0820354-35.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WUDSON BEZERRA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A, MICHELE PIRES MEIRELES *10.***.*74-75 Tendo em vista que o terceiro réu não apresentou contestou, DECRETO a sua revelia.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:09
Decretada a revelia
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12/11/2024 20:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MICHELE PIRES MEIRELES *10.***.*74-75 em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WUDSON BEZERRA DA COSTA - CPF: *58.***.*26-00 (AUTOR).
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06/09/2024 16:37
Declarada incompetência
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05/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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