TJRJ - 0036471-87.2017.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:04
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURO LUIZ CASCARDO RIOS em face de AUTO VI-AÇÃO BANGU LTDA.
Narra o autor que, em 17/11/2014, embarcou no coletivo da empresa ré, li-nha 379.
Alega que, ao se levantar para desembarcar do ônibus, na altura da Rua Charles Muller, em Bangu, bateu com a sua cabeça em um parafuso exposto dentro do veículo, ocasionando um corte profundo.
Afirma que, à época do fato, exercia atividade laboral auferindo renda mensal de três salários-mínimos.
Postula, então: (i) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (ii) a condenação da parte ré ao pagamen-to de indenização por dano material, referente ao período em que permaneceu sem poder exercer a sua atividade laboral.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/25.
A fls. 25, foi deferida a JG.
A fls. 88/89, petição da parte ré com juntada de substabelecimento.
A fls. 126/128, petição da parte autora, afirmando que o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação.
A fls. 131, despacho, determinando ao patrono de fls. 88 a juntada aos au-tos da procuração e instrumentos constitutivos da parte ré.
A fls. 133/140, petição da parte ré em atendimento ao despacho de fls. 131.
A fls. 159, despacho, declarando o suprimento da citação em virtude do comparecimento espontâneo da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva (fls. 192) a fls. 169/188, sem documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada ale-ga a ausência de prova dos fatos narrados na inicial.
Afirma que o autor sequer traz aos autos prova de que a determinada lesão incapacitou-lhe de exercer as atividades laborais.
A fls. 193, Ato Ordinatório em provas .
A fls. 206, manifestação da parte ré, requerendo o depoimento pessoal do autor.
A fls. 209/210, manifestação da parte autora, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.
A fls. 213, despacho, decretando a revelia da parte ré.
Foi, ainda, deferida a produção de prova oral e designada a AIJ.
A fls. 234, Audiência de Instrução e Julgamento, quando foi tomado o de-poimento pessoal do autor, sendo decretada a perda da prova testemunhal em razão da ausência de rol e do não comparecimento das testemunhas ao ato.
Foi deferido prazo para que a parte autora esclareça a especialidade requerida para a perícia.
A fls. 250, petição da parte autora, informando que a especialidade neces-sária para a realização da perícia judicial é a ortopedia.
A fls. 259, determinação de redesignação da AIJ em razão do erro do siste-ma KENTA.
A fls. 295, Audiência de Instrução e Julgamento, sendo tomado o depoi-mento pessoal da parte autora.
Foi, ainda, informado pelas partes que não tinham mais provas a produzir.
A fls. 302, alegações finais da parte ré.
Devidamente intimada (fls. 310), a parte autora não se manifestou em ale-gações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Nessa linha, foi decretada a revelia da parte ré que, devidamente citada, não apresentou contestação, consoante o previsto no artigo 344 do CPC, e, as-sim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Entretanto, destaco que a presunção é relativa e não libera a parte autora de acostar aos autos lastro probatório mínimo para suportar a prestação jurisdicio-nal postulada.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decor-re do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
Friso que, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A presente demanda versa sobre ação indenizatória decorrente de aciden-te dentro do coletivo da empresa ré, o qual o autor aponta como causador das le-sões descritas no Boletim de atendimento médico de emergência (fls. 15).
De outro lado, a ré alega a inexistência de prova acerca dos fatos narrados na inicial.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu integral-mente do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir totalmente os fatos que embasam o direito da parte au-tora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas sufici-entes a constituir, em parte, o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dis-positivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos do-cumentos anexos à inicial, no sentido da ocorrência do evento danoso dentro do coletivo da empresa ré.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos.
Verifico que o acidente ocorreu no dia 17/11/2014, tendo a parte autora de-mostrado, pelo boletim médico (fls. 15) realizado no mesmo dia, a ferida puntifor-me no couro cabeludo, correspondente à dinâmica relatada na inicial.
Ademais, noto que a ré sequer trouxe aos autos as imagens do interior do coletivo, relativas ao dia dos fatos, prova essa que seria capaz de refutar a sua responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Nesse ponto, destaco que o autor é hipossuficiente técnica e economica-mente em relação à empresa ré, além de ter apresentado elementos mínimos (li-nha do ônibus, data e horário do embarque) que viabilizam a identificação do fato.
Nos termos do art. 373, §1º do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso in-clui comprovar que o acidente não decorreu de falha na prestação do serviço.
Como prestadora de serviço público, a parte ré tem o dever de guarda e conservação dos registros que digam respeito à segurança da prestação dos ser-viços - como imagens de câmeras internas, relatórios de velocidade e dados de operação.
Nesse caminho, tendo sido informada da linha, data e horário, era possível e esperável que produzisse essas provas, sob pena de se reconhecer a sua omis-são e desídia processual.
Nos termos do princípio da aptidão para a prova, a parte que detém melho-res condições técnicas de produzir determinado meio de prova deve fazê-lo, sob pena de presunção de veracidade do alegado por seu adversário.
Assim, diante das provas dos autos, sobretudo do boletim médico (Id 28312263) e das fotografias do ônibus da ré, concluo que o autor era passageiro do coletivo e se feriu no dia dos fatos relatados na inicial em razão da negligência da demandada no tocante à manutenção dos seus coletivos.
Logo, por ser a responsável pelo transporte, deixou a ré de cumprir a cláu-sula de incolumidade que lhe cabia.
Nesse contexto, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do aci-dente sofrido pela parte autora com lesões.
Tal circunstância certamente foi capaz de lhe gerar mais do que um mero dissabor, mas um efetivo dano moral compen-sável.
E, mais ainda, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial dos danos morais de-ve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, para fins de quantificação dos danos morais, levo em conta o fato de a parte autora ter demorado aproximadamente 3 anos para ajuizar a presente demanda.
Ademais, não obstante a falha na prestação do serviço, conforme boletim médico juntado (fls. 15), o autor se manteve lúcido, não necessitou de internação hospitalar, tampouco de medicação, sequer havendo alteração neurológica em razão do ocorrido.
Ainda, não há comprovação de que necessitou realizar exame de tomografia, como afirmou em seu depoimento pessoal.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deixo, contudo, de acolher o pedido de indenização por dano material.
Em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, so-mente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Não foi demonstrada nos autos qualquer incapacidade laborativa, ainda que de forma temporária, decorrente do evento danoso.
Saliento que, em AIJ, quando expressamente instado pelo Juízo a se mani-festar acerca das provas que pretendia produzir, o autor manifestou que não tinha mais provas a produzir.
Nesse caminho, deixou o demandante de carrear aos autos elementos comprobatórios mínimos quanto à sua suposta inaptidão laborativa, como atesta-dos médicos, laudos periciais ou comprovantes de afastamento previdenciário.
Destaco que o único documento médico constante dos autos (fls. 15), o bo-letim médico, não indica qualquer tipo de afastamento das atividades profissio-nais, tampouco a existência de recomendação médica nesse sentido, limitando-se a registrar atendimento, sem apontar sequelas, restrições ou incapacidade funcional.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora corres-pondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima (artigo 86, § único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advoca-tícios R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
20/05/2025 15:08
Conclusão
-
20/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
19/02/2025 17:37
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:52
Conclusão
-
05/02/2025 18:14
Despacho
-
02/02/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 01:35
Documento
-
09/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Considerando que para o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, imprescindível a sua intimação pessoal, providência não realizada, conforme mandado, via AR, de fls.267, que sequer veio aos autos cumprido, redesigno a AIJ para o dia 05/02/2025, às 12h. .
Intime-se o autor, por OJA, para prestar depoimento na data acima consignada, sob pena de confesso.
Intime-se a parte ré. -
07/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:35
Audiência
-
05/11/2024 17:16
Conclusão
-
05/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:14
Despacho
-
01/11/2024 18:18
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:10
Expedição de documento
-
02/10/2024 15:23
Expedição de documento
-
13/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:50
Audiência
-
04/09/2024 14:04
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:04
Conclusão
-
03/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:32
Conclusão
-
11/11/2023 16:03
Conclusão
-
11/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:08
Juntada de petição
-
10/08/2023 05:54
Juntada de petição
-
10/08/2023 05:54
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:33
Despacho
-
30/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 01:38
Documento
-
03/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 19:28
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:55
Audiência
-
11/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:50
Conclusão
-
11/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:04
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
01/02/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:10
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:07
Conclusão
-
14/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 19:02
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:16
Conclusão
-
16/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
27/07/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 03:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 03:33
Documento
-
21/06/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 20:15
Conclusão
-
10/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:35
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 03:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 03:05
Documento
-
18/09/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2020 21:17
Juntada de petição
-
20/03/2020 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2020 12:56
Conclusão
-
14/01/2020 01:15
Documento
-
06/12/2019 17:18
Juntada de petição
-
03/12/2019 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 14:14
Conclusão
-
25/11/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:47
Expedição de documento
-
19/09/2019 18:18
Expedição de documento
-
27/08/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 10:47
Expedição de documento
-
11/01/2019 14:01
Expedição de documento
-
21/11/2018 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2018 00:54
Documento
-
05/08/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 16:43
Conclusão
-
27/04/2018 11:33
Juntada de petição
-
12/04/2018 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 14:02
Documento
-
24/01/2018 14:52
Juntada de documento
-
17/11/2017 17:07
Expedição de documento
-
14/11/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2017 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 18:52
Expedição de documento
-
10/10/2017 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 11:56
Audiência
-
20/09/2017 17:25
Conclusão
-
20/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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