TJRJ - 0861447-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL REIS SIMOES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico tempestiva a Contestação apresentada em ID:200653921.
Ao autor em réplica.
Digam as partes em provas justificadamente. -
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE REGINA CORREA DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE REGINA CORREA DOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861447-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA CORREA DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência proposta por SOLANGE REGINA CORREA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua exordial, alega a parte autora em síntese que conforme comprovam os documentos anexos à petição inicial, é pessoa de idade avançada, com quase 70 (setenta) anos foi, lamentavelmente, mais uma vítima de ignominiosa fraude financeira, concretizada só, e somente só, pelas falhas na prestação de serviço do réu, mais especificamente, o seu dever de segurança, que violaram, por tudo e em tudo, a confiança nele depositado, pela consumidora; No dia 30.4.25, recebeu, em sua residência, o suposto motoboy do laboratório PROECHO que, antes de entregar os exames aguardados, ordenou, expressamente, o pagamento de taxa de entrega, no valor de R$ 10,00 (dez reais)., que deveria ser feito, preferencialmente, por cartão de crédito; A autora, pessoa idosa, de boa índole, imbuída da boa-fé que sempre fundamentou sua vida e, ainda, desacostumada com as artimanhas nocivas praticadas por malfeitores oportunistas, tentou, portanto, às 11:55, realizar o pagamento da argumentada taxa de entrega devida, o que foi sumariamente recusado, pela instituição financeira; Foi feita, então, nova tentativa, às 11:57, que teve, contudo, o mesmo insucesso da primeira, pois, diferentemente da autora, o banco réu, notório conhecedor das transações financeiras e de suas mais mínimas nuances, já tinha percebido as alarmantes irregularidades envolvidas na situação, imperceptíveis aos olhos leigos, mas monumentais aos especialistas.
Ocorre que, ordenada, logo em seguida, pelo referido motoboy, nova tentativa, este, após sua realização, escondeu, dessa vez, a máquina de cartão de crédito utilizada no alegado pagamento devido, e, antes que a demandante pudesse enxergar, efetivamente, qualquer coisa, saiu de rompante do seu apartamento, dizendo, laconicamente, que “o sinal ali não estava bom” e “que tentaria melhor conexão da portaria”; Passados alguns minutos, a autora, estranhando a ausência de retorno do motociclista e, principalmente, a falta de entrega dos exames referentes à taxa de entrega, interfonou, por sua vez, para a portaria, a fim de saber o seu paradeiro, tendo sido informada, nesse momento, que ele ali não mais se encontrava; Foi aí só ai que desconfiou do golpe sofrido, confirmado, a todas as luzes, ao verificar a incoerente autorização do banco-réu, de inadequado pagamento, no seu cartão de crédito ELO, da assombrosa quantia de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavo) (doc. 2), a mesma que, 5 (cinco) minutos antes tinha sido rejeitada, de maneira categórica, por destoar, gritantemente, do seu padrão de consumo e histórico de transferências (doc. 3) e que, ainda, era expressivamente superior ao montante de R$ 21.051,99 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) cuja transferência realizada, 2 (dois) singelos minutos antes, tinha sido, igualmente, rejeitada, imperativamente, por fugir do mesmo modo, da sua rotina de movimentação financeira (doc. 4).
Ou seja, resumidamente, o banco réu, mesmo sabendo da fraude em andamento, entendeu, em grave violação ao seu obrigatório dever de segurança, permitir a sua efetivação, ao autorizar transferência de quantia chamativa, destoante do padrão financeiro de sua cliente, de quantia idêntica a uma transferência já bloqueada, por indício de irregularidade, e consideravelmente maior à outra também impedida, pelos mesmos motivos, ambas feitas minutos antes a autorizada, equivocadamente; Diga-se, desde já, na oportunidade, que a transferência fraudulenta efetivada, de uma vez só, no elevadíssimo total de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), parcelado em 5 (cinco) parcelas de R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que praticamente utilizou todo o seu limite de crédito, em nada se assemelha ao padrão econômico e de movimentação do cartão da autora, que, muito dificilmente, atinge ou ultrapassa, após 1 (um) mês inteiro de utilização, R$ 2.000,00 (dois mil reais) (doc. 5); É ver e conferir.
Os extratos dos 4 (quatro) meses anteriores ao golpe demonstram, cabalmente, que a média de gasto mensal da autora, no cartão de crédito, é de, apenas, R$ 1.967,00 (mil novecentos e sessenta e sete reais), como indicado no parágrafo anterior (doc. 5), sendo esse o seu padrão de consumo.
Ou seja, a transação fraudulenta ultrapassou, e muito, de uma única vez, em uma solitária transação, concretizada em poucos minutos, todo o valor utilizado, normalmente, pela autora, em um interregno de 1 (um) ano, quase alcançando aquilo que, usualmente, seria utilizado, apenas, após 2 (dois) longos anos; Além disso, a magnifica quantia foi investida, inteiramente, em estabelecimento de fundo de quintal, sem sede física, localizado no bairro de São Mateus, na cidade de São João de Meriti – RJ, que a requerente nunca nem chegou perto, em toda sua vida; O réu, além de inadimplir a sua mandatória atuação preventiva de segurança, não atuou, igualmente, de maneira corretiva, a fim de mitigar os danos semeados à autora, mesmo após devidamente avisado, inclusive com a apresentação de boletim de ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial, escancarando, ainda mais, a grandiosa falha na prestação dos serviços bancários indicada, em detrimento de sua correntista, que nele sempre confiou (docs. 6 e 7); Assim, consta, atualmente, do extrato do cartão de crédito da requerente a inadequada cobrança do montante de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), dividida em 5 (cinco) parcelas de R$ 7.999,99, tendo a primeira data de vencimento para a próxima segunda-feira, dia 26.5.25, sob pena de inclusão de juros.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a inexistência da dívida fraudulenta, em seu cartão de crédito, no montante de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), dividida em 5 (cinco) parcelas de R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo determinada, consequentemente, a imediata suspensão de sua cobrança, ou, ainda, caso necessário, o depósito em juízo das parcelas, na medida em que ocorrer o seu vencimento. É o breve Relatório.
Decido.
Cinge-se a questão nesta sede a apreciar o pedido de tutela de urgência no tocante à pretensão de estorno de compras feitas por terceiros, com o cartão de crédito da parte autora e a responsabilização do banco réu por falha no seu dever de segurança, tendo em vista a utilização fraudulenta do cartão de crédito sob sua administração. É importante notar que o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300 do CPC.
Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.
Desse modo, não se pretende por meio desta Decisão esgotar o assunto, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento, sem descuidar da relevância do tema.
Todavia, se verifica a presença desses requisitos, senão vejamos.
A questão em análise trata de uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/90, uma vez que o agravado claramente se enquadra no conceito de fornecedor, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, portanto, que a parte demandada tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício regular de sua atividade, sendo que a isenção de responsabilidade só ocorrerá caso seja comprovada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme prevê o art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o dever de proteção à segurança do consumidor está previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor e, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico.
Verifico que estão presentes elementos que ensejam a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, ao analisar os autos, ainda que em juízo de cognição sumária, observa-se que a operação fraudulenta contestada ocorrida no dia não corresponde ao perfil da parte autora (consumidora), indicando claramente uma possível prática de fraude, o que deveria ter sido notado pelo Banco Réu, que é responsável pela verificação da idoneidade das compras realizadas em cartões magnéticos.
As instituições financeiras devem (ou deveriam) tomar suas medidas de segurança com base no histórico de consumo de seus clientes (consumidores) até o momento da ocorrência do fato fraudulento.
Conforme se observa nas faturas juntadas pelo Autor (id 194480144), não há nenhuma compra individual realizada que ultrapasse o valor de mil reais.
Apesar disso, foi facilmente realizada a compra no valor de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavo) – vide anexo id 194480141.
Ressalta-se que aparentemente não houve qualquer medida de segurança ou confirmação com a titular do cartão em relação a essa compra suspeita por parte do Banco Réu.
Nem mesmo depois de contatos realizados pelo Autor (vide id 194480145 e 194480147).
Nesse sentido, a falta de procedimentos para verificar e aprovar transações suspeitas de ilegalidade configura um defeito na prestação do serviço, o que gera a responsabilidade objetiva do banco.
Isto porque a instituição financeira deve adotar medidas para prevenir a ação de fraudadores, o que integra o risco de sua atividade, configurando o fortuito interno, que não exime a responsabilidade de indenizar.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. ((REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
No mesmo contexto, destaca-se o verbete sumular nº 479 do STJ, bem como o verbete sumular nº 94 do TJRJ: Súmula nº 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula nº 94, TJRJ "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Da mesma forma, colacionam-se os seguintes julgados do E.
TJRJ, em caso análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ESTORNO DE COMPRA REALIZADAS POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AGRAVANTE.
ENTREGA DO PLÁSTICO E DA SENHA A TERCEIRO.
FRAUDADOR QUE DETINHA INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CLIENTE.
FORTUITO INTERNO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos da ação de indenizatória, indeferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança de compras feitas por terceiro, com o cartão de crédito da agravante, por entender que não se encontram presentes os requisitos. 2.
Relação de consumo a atrair a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, por não observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais do autor, viabilizando a execução da fraude em questão. 4.
Dever de proteção à segurança do consumidor previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor e que, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 5.
Banco réu que deveria verificar que as compras no cartão de crédito estavam em desacordo com o perfil de cliente e de seu padrão de consumo.
Deveria também o réu adotar medida para evitar a ocorrência de fraude, como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente, e assim não procedendo sugere desorganização e descontrole nas suas operações. 6.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 7.
Decisão que se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos. 8.
Aplicação do verbete da Súmula 59 deste Tribunal. 9.
Recurso provido”. (0014595-96.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 22/08/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) “Apelação Cível.
Consumidor.
Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória.
Alegação de gastos não reconhecidos no cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, da qual somente se exime se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compras que destoam do perfil da consumidora.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar os prejuízos materiais e morais suportados pela usuária do serviço bancário.
Indenizações que devem ser mantidas.
Sentença mantida.
Desprovimento da Apelação”. (0000983-41.2022.8.19.0028 - Apelação.
Des(a).
Camilo Ribeiro Ruliere - Julgamento: 15/08/2024 - Decima Câmara de Direito Privado (Antiga 1ª Câmara Cível)) “Apelação.
Consumidor.
Ação indenizatória.
Operações em cartão de crédito incompatíveis com o perfil do cliente, não reconhecidas pelo titular.
Falha no dever de segurança da instituição financeira.
Fortuito interno.
Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 desta Corte.
Dano moral.
Recurso provido em parte para reduzir a indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (0811204-31.2022.8.19.0002 - Apelação.
Des(a).
Agostinho Teixeira de Almeida Filho - Julgamento: 04/12/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível)) “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. 1- Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima do ¿golpe da troca de cartão¿. 2- Alega falha do banco réu em detectar transações atípicas e fora do padrão de consumo da autora. 3- A instituição financeira, no exercício de sua atividade, tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo responsável pelos danos causados pela falha na prestação de serviço, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou defeito exclusivo de um terceiro. 3- As compras contestadas pela consumidora apresentaram valores incompatíveis com seu histórico de consumo, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, configurando falha no dever de monitoramento das transações. 4- A responsabilidade do banco é objetiva, considerando-se o fortuito interno, que não exclui a obrigação de indenizar, conforme a teoria do risco do empreendimento. 5- Indenização por danos materiais e morais devidos. 6- Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (0215076-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Cabe estacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), o uso de cartão magnético com chip e senha de uso exclusivo correntista não exime a responsabilidade do banco, desde que se prove que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso, constata-se a negligência por parte do Banco Réu, uma vez que deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para verificar se as compras, que estavam fora do padrão de consumo da Autora, eram verídicas.
O banco réu deveria verificar que as operações de realizadas com o cartão da recorrente fugiam do perfil de cliente da autora e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência de fraude, bem como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente.
No caso concreto, a inércia do banco revela desorganização e descontrole na prestação do serviço.
Por conseguinte, deve ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada, eis que restaram evidenciados os requisitos do instituto, nos termos do art. 300, do CPC.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá o réu fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
Assim sendo e por tais fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que Banco o Réu suspenda as cobranças dos parcelamentos lançados no cartão de crédito da parte Autora, em razão da fraude, no montante de R$ 39.999,99 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), dividida em 5 (cinco) parcelas de R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como, realize o depósito em juízo, se for o caso de eventuais parcelas pretéritas pagas pelo Autor de boa-fé, no prazo de 10 dias, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa, no caso de descumprimento da ordem judicial.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se o Réu Pessoalmente, por OJA com urgência, para ciência e cumprimento desta Decisão e, querendo, contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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