TJRJ - 0816030-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:54 Publicado Despacho em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 14:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/09/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 14:25 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2025 14:13 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/09/2025 14:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/09/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 12:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2025 01:56 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:57 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:55 Decorrido prazo de RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:55 Decorrido prazo de RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:31 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816030-95.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porémosrejeito, uma vez que nadecisãorecorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
 
 O pedido de implementação do terço constitucional sobre os 45 dias foi assim analisado, e, inclusive, deferido, senão vejamos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidopara, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n.º 363/1.977 c/c art. 7º, inciso XVII, da CF,declarar o direito dos autores ao recebimento do terço constitucionalde férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuaisecondenar o réu a pagar a autoraas diferenças referentes ao terço sobre 15 (quinze) dias não pagos referentes aos anos 2019/2020 a 2024/2025, equivalente a R$ 2.149,75".
 
 Sem prejuízo, eventual modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida adecisãotal como lançada.
 
 NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            27/08/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 13:41 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 06:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 08:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/08/2025 00:14 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0816030-95.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei9.099/95 combinadocom o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Nassentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
 
 Nas sentenças que condenema Fazenda Públicaao cumprimento de obrigação de fazer,a execuçãoserá feitana forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública,PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            21/08/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 12:52 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            20/08/2025 20:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 20:35 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            20/08/2025 20:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/08/2025 20:35 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 02:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 13:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816030-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
 
 Após, uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao Juiz auxiliar para a prolação da sentença.
 
 NITERÓI, 13 de junho de 2025.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
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                                            13/06/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 12:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:06 Decorrido prazo de RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:45 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816030-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL DA CAMARA GONCALVES PEREIRA RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Compulsando os autos, verifico que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
 
 No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação.
 
 Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
 
 Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA. 2 - DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
 
 NITERÓI, 22 de maio de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            22/05/2025 20:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 20:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 18:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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