TJRJ - 0820460-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820460-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1.Diante da quitação parcial manifestada no id. 213439870, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa.
Expeça-se mandado de pagamento nos termos requeridos no id. 213439870, item 02. 2.Com relação à obrigação de fazer, intime-se a parte ré para que comprove seu cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, inicialmente limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de futura majoração.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:57
Outras Decisões
-
04/08/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820460-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Id. 167150040: Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, haja vista que a sentença já declarou a nulidade da alteração contratual impugnada e determinou o cancelamento de todos os débitos porventura existentes, não sendo possível que esse Juízo declare antecipadamente a inexistência de débitos futuros eventuais.
Além disso, já consta do id. 167936541 comprovante de restabelecimento da linha pré-paga, documento esse que não foi impugnado pela parte autora.
Id. 167189137: Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento, a fim de consignar que o valor dos danos morais deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/05/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:57
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAINETE SOUZA DA SILVA FERRARI - CPF: *31.***.*77-12 (AUTOR).
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10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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