TJRJ - 0809986-94.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809986-94.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0809986-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00035586 Rcte/rcido: MONICA MORAES E SILVA CRESPO ADVOGADO: BERNARDO MORAES E SILVA CID CRESPO OAB/RJ-206431 ADVOGADO: MARIANA BARROS MACHADO DA SILVA OAB/RJ-242151 Rcte/rcido: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: EMUSA - EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA OAB/RJ-210723 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Sem custas diante da isenção fiscal. Condenado o Ente Público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Condenada a recorrente autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
30/06/2025 21:11
Confirmada
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16/06/2025 09:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:44
Inclusão em pauta
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26/05/2025 20:39
Conclusão
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26/05/2025 20:37
Recebimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:01
Mero expediente
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24/04/2025 17:15
Conclusão
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24/04/2025 17:12
Redistribuição
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02/04/2025 15:11
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 12:24
Cancelamento da distribuição
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27/03/2025 06:32
Conclusão
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27/03/2025 06:29
Distribuição
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27/03/2025 06:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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