TJRJ - 0824992-36.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824992-36.2023.8.19.0210 AUTOR: JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
A parte autora alega que o réu inscreveu indevidamente dívidas prescritas em seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME, impactando negativamente seu score de crédito.
Afirma que as cobranças são abusivas e que a dívida, no valor de R$ 2.056,66, prescreveu em 20/01/2023.
Requer a declaração de prescrição, a retirada dos registros do SERASA, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 11.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a baixa do apontamento.
Na contestação de fls. 16 a parte ré nega qualquer irregularidade, argumentando que a plataforma SERASA LIMPA NOME é voluntária e não configura negativação, pois não é acessível a terceiros.
Sustenta que a dívida, originária do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, foi legitimamente cedida e que a prescrição não extingue a obrigação, apenas a exigibilidade judicial.
Alega falta de interesse processual do autor e ausência de provas de cobranças abusivas ou dano moral.
Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 20 a parte autora reitera que a manutenção da dívida prescrita no SERASA configura ato ilícito, pois afeta seu score de crédito e viola o Código de Defesa do Consumidor.
Destaca decisões judiciais que condenam práticas semelhantes e reforça a necessidade de retirada dos registros e reparação por danos morais.
Argumenta que a ré não apresentou provas da legalidade da cobrança e insiste na inversão do ônus da prova, além de pedir a condenação em honorários advocatícios.
Decisão saneadora em fls. 41 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a autora que teve uma anotação indevida realizada pela ré no sistema “score”.
De início, deve ser observado que a existência e utilização do sistema score, por si só, não apresenta ilicitude.
O tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n° 1.419.697/RS.
Vejamos o julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado.
De qualquer modo, no sistema "score" podem constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Débito prescrito não é débito inexistente, mas apenas, inexigível.
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO a tutela de urgência de fls. 11, cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:13
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:48
Apensado ao processo 0824993-21.2023.8.19.0210
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14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA - CPF: *19.***.*05-07 (AUTOR).
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07/12/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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