TJRJ - 0809298-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 14:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de RENATO AMARAL FOLHADELLA VEIGA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARILDA AMARAL FOLHADELLA VEIGA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.), informando que é pessoa idosa, com 84 anos de idade e reside sozinha no apartamento de propriedade de seu filho Renato, número de cliente 56631346 junto à Ré.
Narrou que na noite do dia 19/03/2024, após um breve período de chuva fraca, sem a ocorrência de ventos ou de chuva forte, após ouvir 02 (dois) estrondos, ficou por 23 (vinte e três) horas sem a prestação do serviço essencial de energia contratado.
Relatou que a interrupção no fornecimento ocorreu por volta das 22 (vinte e duas) horas do dia 19/03/2025, tendo retornado apenas por volta das 21 (vinte e uma) horas do dia 20/03/2025, tendo seu filho registrado 02 (duas) reclamações junto à Ré.
Ressaltou que não foi a primeira vez que ficou por longo período sem o fornecimento de energia em sua residência e que são constantes as interrupções na localidade.
Alegou que, ao interromper um serviço essencial e que deveria ser contínuo aos seus consumidores, a Ré violou flagrantemente a Constituição Federal e o CDC.
Requereu: inversão do ônus da prova e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial de id. 181319323 veio instruída com documentos de id. 181321129/181321137.
A Decisão de id. 186181855 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citação da Ré no id.190041503.
Em sua Contestação de id. 190316682, a Ré alegou que, em análise ao sistema, foi verificado que a unidade consumidora é abastecida pelo alimentador INO01 e pelo transformador: N700772, sendo constatado que houve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica, no dia 19/03/2025, às 21h56min, com retorno às 23h41 do dia 20/03/2025, onde 9318 unidades consumidoras foram atingidas em razão de calamidade pública.
Aduziu que a distribuidora não tem a obrigação de indenizar o cliente, já que a demora no restabelecimento de energia não foi por ineficiência da empresa, uma vez que circunstâncias alheias ao seu controle causaram as referidas interrupções.
Defendeu a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu: a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de id. 190316683/190316684.
Réplica no id.192057708.
Em sua Petição de id. 196566880, a autora informou que pretende produzir prova documental suplementar e que enviou 02 (dois) e-mails aos Patronos da empresa Ré e não houve resposta sobre a proposta conciliatória, por isso, informou que não possui interesse na designação de Audiência de Conciliação.
Juntou documento de id. 196566887.
Em sua Petição de id. 197943249, ré informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em sua Petição de id. 201243634, a autora requereu a juntada de prova documental, onde o Município de Niterói negou ter havido decretação de calamidade pública em seu âmbito territorial nos dias dos fatos, quais sejam, 19 e 20/03/2025.
Juntou documento de id. 201246973/201246978.
O Despacho de id. 206954808 facultou às partes a juntada de proposta de acordo, por petição nos autos, no prazo de cinco dias.
Em sua Petição de id. 208304109, a autora informou sua proposta de acordo: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de Danos Morais, mais o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Em sua Petição de id. 214245123, a autora requereu a análise dos autos, que se encontram maduros para sentença.
Em sua Petição de id. 214278788, a ré requereu que seja prolatada sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora, objetivando indenização por danos morais, em razão de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica da sua residência.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
A autora narrou na Inicial que na noite do dia 19/03/2024, após um breve período de chuva fraca, após ouvir 02 (dois) estrondos, ficou por 23 (vinte e três) horas sem a prestação do serviço essencial de energia contratado.
Relatou que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por volta das 22 (vinte e duas) horas do dia 19/03/2025, tendo retornado apenas por volta das 21 (vinte e uma) horas do dia 20/03/2025, tendo seu filho registrado reclamações junto à Ré.
Na Contestação, a ré alegou que houve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica, no dia 19/03/2025, às 21h56min, com retorno às 23h41 do dia 20/03/2025, onde 9318 unidades consumidoras foram atingidas em razão de calamidade pública.
Aduziu que não tem a obrigação de indenizar a cliente, já que a demora no restabelecimento de energia não foi por ineficiência da empresa, uma vez que circunstâncias alheias ao seu controle causaram as referidas interrupções, inexistindo danos morais.
Restou incontroverso nos autos a interrupção da energia elétrica na residência da autora, pessoa idosa, com mais de 84 anos, cingindo a controvérsia se a referida interrupção (mais de 24 horas) configura ou não falha na prestação de serviços pela Ré.
A ré alegou que a interrupção se deu por calamidade pública, todavia não juntou comprovante das suas alegações nos autos.
Verifica-se que no documento de id. 201243634, juntado pela autora, consta que o Município de Niterói negou ter havido decretação de calamidade pública em seu âmbito territorial nos dias dos fatos.
Advirta-se que de acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 04 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a interrupção do serviço essencial energia elétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, tenho que não logrou êxito a ré em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Verifica-se que, no caso em tela, restou caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré, diante da interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, configurando-se o dano moral, nos termos da Súmula nº 192, do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à devedora para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar à autora o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1- Diante da manifestação de id 206774587, reconsidero o despacho retro.
Ciência à parte ré.
Faculto a juntada de proposta de acordo, por petição nos autos, no prazo de cinco dias. 2- Sem prejuízo, ciência à ré sobre petição de ID - 201243634.
I-se. -
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. -
26/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA AMARAL FOLHADELLA VEIGA - CPF: *28.***.*80-68 (AUTOR).
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15/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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