TJRJ - 0803778-76.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Outras Decisões
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29/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:32
Outras Decisões
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16/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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