TJRJ - 0809140-59.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:01
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
26/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Outras Decisões
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29/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JADIR PIMENTEL DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JADIR PIMENTEL DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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