TJRJ - 0817250-89.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 02:51
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
204013154 -
26/06/2025 19:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817250-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DE MEIRELLES SANTOS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes ID-193151841para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Retire-se da pauta.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:15
Homologada a Transação
-
22/05/2025 02:35
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 22:20
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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