TJRJ - 0806818-66.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806818-66.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DA SILVA ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”ajuizada por MARINEIDE DA SILVA ROSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou o autor na petição inicial que “a autora que nunca possuiu vínculo contratual de serviço de fornecimento de água com a ré, ao entrar em contato com “A Nossa Ótica” para realizar a compra de óculos de grau pela modalidade de pagamento carnê, foi informada pela vendedora chamada Linda, que não seria possível em razão de estar negativada, conforme anexo.
Surpresa, a autora consultou junto ao sistema do Serasa e consta a informação de que o débito em aberto que ocasionou em sua negativação trata-se de cobrança realizada pela concessionária ré, tendo recebido, ainda, notificação extrajudicial.
Diante do ocorrido, no dia 21/02/2024, a autora entrou em contato com a ré, através do atendimento por telefone, gerando o protocolo nº 20.***.***/0117-26 para tentar solucionar o imbróglio, sendo informada pela atendente que os prepostos da ré compareceriam no prazo de 20 dias em sua residência, sob a ordem de serviço nº *02.***.*24-61, para averiguarem se a autora era de fato consumidora da ré, contudo, até a presente data não houve comparecimento de nenhum dos seus prepostos.
Cabe salientar que a autora não possui hidrômetro e o consumo e abastecimento da residência da autora é feita utilizando-se água não tratada de um poço artesiano existente nos limites de sua propriedade, conforme documento anexo.
Porém, em consulta ao sistema da ré, consta cobrança vinculada ao CPF da autora, sob o nº de matrícula 403166573, referente ao período de fevereiro/2023 a março/2024 que totaliza o valor de R$941,52.
Postulou-se, por isso, o cancelamento da matrícula de Nº 403166573 e declaração de inexistência do débito deR$941,52 vinculado ao CPF do autor; a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e indenização por dano moral no valor de R$ 83.778,48 (oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela no ID. 129940848.
Em contestação (ID.135168240), arguiu a parte ré a incompatibilidade do procedimento.
No mérito, alegou que o cadastramento da parte autora foi efetuado na matrícula com todos os seus dados pessoais, denotando-se veracidade e validade dos débitos em aberto de consumo de água em nome da parte autora, bem como da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Sustentou a legalidade das cobranças e a disponibilidade do serviço.
Aduziu a inexistência de danos morais e materiais.
Réplica no ID. 138569910.
Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 191735585.
Manifestação das partes nos IDs. 192427303 e 192867618 dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que o presente feito não tramita em sede de Juizado Especial Cível.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação.
Passa-se à análise do mérito.
A relação jurídica firmada tem natureza consumerista, seja porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
No caso em tela, o autor fez prova mínima do seu pedido, tendo demonstrado a negativação indevida.
Não poderia ele, por questão lógica, comprovar o fato negativo que alega, qual seja, a ausência de contratação junto ao réu.
O autor juntou documento que demonstra a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela ré em razão do inadimplemento do contrato 0000000015669407 (ID. 115335387).
A ré, notadamente diante da sua maior facilidade em produzir provas, poderia ter comprovado a existência da relação jurídica entre as partes, juntado aos autos o contrato que gerou a negativação.
Todavia, limitou-se a juntar telas internas de seu sistema, produzidas de forma unilateral, o que, por certo, não comprova a existência de vínculo entre as partes.
Ademais, importante esclarecer que o serviço prestado pela ré não é compulsório e nem obrigatório, o que autoriza a parte autora, por meio de poço artesiano devidamente regularizado e mediante uso de fossas, a não se utilizar de qualquer serviço prestado pela empresa ré.
Nessa esteira, inviável qualquer cobrança compulsória.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os indicados.
Nesse contexto, comprovada a existência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, não se vislumbra solução outra que não o reconhecimento da inexistência da obrigação e da inexigibilidade do débito.
Caberia à ré demonstrar que foi justificável a cobrança e a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em tela A conduta (ou omissão) da requerida trouxe à parte autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo caso de responsabilização.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo-pedagógico dessa categoria de indenização.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Tendo-se em vista as particularidades do caso concreto, verifica-se que a falha na prestação dos serviços trouxe perda de tempo útil do autor e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o montante compensatório pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes quanto ao contrato nº 0000000015669407 e CANCELAR os respectivos débitos; 2) Condenar a ré a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos atinentes à unidade consumidora contrato nº 0000000015669407; 3) Condenar a ré a compensar financeiramente os danos morais causados, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Oficie-se aos órgãos responsáveis para cancelamento e baixa definitiva das cobranças indevidas, bem como para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação ao contrato impugnado (Súmula nº 144 TJRJ), cabendo ao primeiro réu arcar com as despesas administrativas para tanto.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
06/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:03
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/06/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:59
Outras Decisões
-
05/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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