TJRJ - 0808134-56.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MYRIAN ALVES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALUIZIO NUNES DE FARIAS FILHO em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808134-56.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, amparada em contrato de locação e confissão de dívida.
Em análise à planilha de débito que instrui a petição inicial, verifica-se que o crédito indicado é constituído pelo débito proveniente do não pagamento de aluguéis, bem como de encargos locatícios consistentes em (I) honorários advocatícios contratuais; (II) custas de despejo; (III) taxa condominial, e; IV) IPTU.
Assim, diante da inserção de verbas que não se compatibilizam com o procedimento executivo, intime-se a Exequente para emendar a petição inicial a fim de expungir de sua pretensão executiva: a)Os honorários advocatícios contratuais, pois inexigíveis no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo qualquer influência o fato de se tratar de verba contratual, pois nos termos da Lei nº 8.245/91, a possibilidade de se estipular em contrato de locação honorários advocatícios para cobrança judicial do débito, tem sua incidência adstrita à hipótese de purga da mora pelo locatário na Ação de Despejo com fundamento na falta de pagamento, consoante o disposto no artigo 62, inciso II, alínea “d”, do diploma acima aludido; b)as custas de despejo porque devem ser cobradas nos próprios autos do processo da ação de desalijo por quem as adiantou, valendo a sentença proferida naquele processo como título executivo judicial, não se revelando possível a cobrança da referida despesa pela via executiva da ação de cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos. c)No que tange à taxa condominial e IPTU, deverá a Exequente comprovar a existência e a exigibilidade dos referidos débitos mediante a juntada ao processo de boletos, carnê ou documento similar de cobrança dos referidos encargos, pois, também devem configurar obrigação certa, líquida e exigível, para que se possa exigi-los no procedimento executivo.
Fica a Exequente intimada a cumprir os três itens acima indicados, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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