TJRJ - 0817043-82.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 23:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/06/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 18:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2025 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
 
 Registre-se,
 
 por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
 
 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
 
 Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            12/05/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:41 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 10:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/01/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/01/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 12:25 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:08 Outras Decisões 
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                                            07/11/2024 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 00:22 Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:49 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 00:09 Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 16:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/10/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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