TJRJ - 0825750-96.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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21/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0825750-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANE DA SILVA PANDINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando o teor do Ato Normativo 26/2024 que estabeleceu no seu artigo 4º, in verbis: “Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo”; Considerando que houve definição da COMAQ na reunião nº 3, realizada em 11/03/2024, ratificando que a remessa a este Núcleo só pode ocorrer após a análise do pedido de tutela Eexpedição do mandado de citação; Considerando que para a citação e expedição do respectivo mandado deve ser verificado pelo juiz o preenchimento dos requisitos da inicial para a formalização da relação processual, bem como análise do pedido de gratuidade de justiça e se houve o correto recolhimento das custas; Determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para a devida regularização no que couber.
RJ, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:22
Declarada incompetência
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14/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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