TJRJ - 0813213-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813213-74.2024.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRETAS RÉU: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS MEDICOS Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve, de fato, a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico indicado; 2 - Se a condição clínica apresentada pelo autor caracterizava situação de urgência ou emergência, apta a justificar a necessidade de realização imediata da cirurgia; 3 - Se a parte autora experimentou abalo moral em decorrência dos fatos narrados e, em caso afirmativo, qual deve ser o valor da indenização por danos morais.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
No entanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID.15840611).
Nomeio, para tanto, o perito Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, de endereço e telefone conhecidos do Cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão inicialmente arcados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:51
Outras Decisões
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14/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:44
Expedição de Informações.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:39
Expedição de Informações.
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16/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:47
Outras Decisões
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12/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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