TJRJ - 0932940-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:29
em cooperação judiciária
-
04/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932940-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve o pedido de ressarcimento dos valores pagos ao segurado, fundamentado na alegação de que o sinistro decorreu de oscilações no fornecimento de energia elétrica pela ré.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cabe-lhe, entretanto, demonstrar minimamente os fatos alegados.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente e, tratando-se essa prerrogativa de direito exclusivo do consumidor, não podendo ser estendida à seguradora.
Defiro a juntada de prova documental superveniente no prazo de 10 dias.
Diga a parte autora sobre o petitório do id. 177192666.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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