TJRJ - 0801050-69.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:12
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de THATIANNE DE SOUZA RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Nos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro.
Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos.
Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios.
Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento.
Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THATIANNE DE SOUZA RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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31/03/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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31/03/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 20:33
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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