TJRJ - 0148501-87.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:17
Conclusão
-
30/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tratam-se os autos de produção antecipada de provas proposta por MARISE CAMPOS GOLLO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAREME e ELIMAR DOS SANTOS, alegando ser proprietária da unidade nº 1502, do condomínio réu, certo que o imóvel apresenta infiltrações, além dos constantes barulhos provenientes das tubulações de água. /r/n Decisão de nomeação de perito, com laudo juntado no id 181. /r/n Impugnação ao laudo pericial pelo condomínio no id 284 e do 2° réu no id 287/296. /r/n Esclarecimentos do dr perito no id 352/359 e id 378/380. /r/n Decisão de id 433, indeferindo nova manifestação do expert nos autos, tendo em vista que os esclarecimentos juntados estão de acordo com a apuração do laudo, não podendo a insatisfação das partes, sem meios técnicos, gerar nova manifestação. /r/n Embargos de declaração do Condomínio réu no id 436/441, informando da omissão quanto à técnica aplicada pelo perito, realização de testes sem a presença de assistentes técnicos e ausência de fôrmula matemática quanto ao percentual de responsabilidade atribuído aos réus, assim como prova nova produzida nos autos 0168557-44.2020.8.19.0001, tendo como autor o réu Elimar. /r/n Contrarrazões da parte autora e do réu Elimar no id 461/462 e 464/474, respectivamente, sendo certificada pela serventia a intempestividade destas últimas. /r/n É o relatório.
Decido. /r/n Recebo os embargos de declaração apresentados pelo réu , eis que tempestivos e conheço das contrarrazões das partes, em que pese a certidão da serventia em relação ao réu Elimar, considerando inexistência de prejuízo aos autos ou partes, observada a manifestação do mesmo nos termos da impugnação feita ao laudo. /r/n No mérito, mantenho a decisão proferida no id 433, tendo em vista que o expert esclareceu todos os pontos apresentados pelo réu , não havendo qualquer omissão no laudo pericial , afirmando o expert no item 04 de id 379 que todos os representantes das partes acompanharam os procedimentos periciais, não houve qualquer tipo de objeção a participação de quem quer que fosse, ressaltando que todas as /r/npartes estavam devidamente representadas no desenvolvimento dos trabalhos , não tendo o requerido juntado qualquer prova contrária ao disposto pelo perito.
No que tange à questão da técnica foi claramente exposta no laudo, sendo expert capacitado para tal fim e que o contraditório foi feito pelo assistente técnico da parte.
Em relação aos percentuais confirmados no laudo, tiveram por base cálculos avaliatórios conforme id 196 e demais itens expostos. /r/n Assim, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida, sendo certo que a insatisfação da parte não justifica nova perícia , sendo apresentado o devido contraditório, inclusive técnico./r/n Em relação à prova produzida nos autos de n° 0168557-44.2020.8.19.0001,não há qualquer relação com o presente feito, sendo este medida antecipatória de prova, em que os demais questionamentos deverão ser argumentados pelas vias próprias.
P-se. /r/n -
05/05/2025 17:30
Conclusão
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05/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:48
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:47
Conclusão
-
23/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:09
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:11
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:24
Juntada de petição
-
30/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:16
Conclusão
-
30/04/2024 20:16
Publicado Despacho em 26/06/2024
-
04/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:38
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:30
Publicado Decisão em 24/10/2023
-
18/07/2023 13:30
Conclusão
-
18/07/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:39
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
07/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:41
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 13:24
Publicado Despacho em 05/09/2022
-
05/08/2022 13:24
Conclusão
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05/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:21
Juntada de petição
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10/03/2022 16:53
Juntada de petição
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22/02/2022 21:44
Juntada de petição
-
22/02/2022 19:37
Juntada de petição
-
11/02/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:27
Juntada de petição
-
08/07/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 14:06
Juntada de petição
-
12/05/2021 22:13
Juntada de petição
-
12/05/2021 13:29
Juntada de petição
-
03/05/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:27
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:50
Juntada de petição
-
08/02/2021 23:04
Juntada de petição
-
29/01/2021 12:07
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:05
Juntada de petição
-
16/12/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:16
Conclusão
-
16/12/2020 18:16
Publicado Despacho em 22/01/2021
-
16/12/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:36
Expedição de documento
-
14/12/2020 21:18
Conclusão
-
14/12/2020 21:18
Outras Decisões
-
14/12/2020 21:18
Publicado Decisão em 17/12/2020
-
14/12/2020 20:18
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:00
Juntada de petição
-
03/10/2020 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2020 05:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:35
Documento
-
29/09/2020 15:19
Juntada de petição
-
29/09/2020 15:09
Juntada de petição
-
25/09/2020 17:57
Juntada de petição
-
24/09/2020 14:22
Juntada de petição
-
11/09/2020 19:52
Juntada de petição
-
10/09/2020 21:02
Juntada de petição
-
06/09/2020 01:53
Documento
-
02/09/2020 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 21:07
Juntada de petição
-
28/08/2020 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:49
Juntada de documento
-
27/08/2020 15:08
Juntada de petição
-
25/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:38
Conclusão
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18/08/2020 18:38
Publicado Despacho em 24/08/2020
-
18/08/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 18:02
Juntada de petição
-
07/08/2020 17:21
Expedição de documento
-
06/08/2020 13:55
Expedição de documento
-
04/08/2020 20:58
Publicado Decisão em 07/08/2020
-
04/08/2020 20:58
Conclusão
-
04/08/2020 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2020 20:57
Juntada de documento
-
04/08/2020 19:42
Juntada de petição
-
29/07/2020 18:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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