TJRJ - 0804436-48.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 04:06 Decorrido prazo de M F B M MAIOLINO PAPELARIA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0804436-48.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M F B M MAIOLINO PAPELARIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES CORDEIRO DA SILVA Id 210385564 - Conheço dos embargos, porque tempestivos.
 
 No mérito, deixo de acolhê-los, pois não há qualquer vício na decisão proferida. À luz do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando a sentença se revelar omissa, contraditória ou houver erro a ser sanado, o que não se verifica.
 
 Com efeito, há expressa menção de que a execução deve prosseguir pelo valor de todos os materiais entregues e decorrentes do contrato celebrado entre as partes, inclusive aqueles que não integram o sistema Anglo, pois se trata de material necessário para o ano letivo do estudante matriculado na escola.
 
 O que a parte embargante pretende, na verdade, é a alteração do entendimento deste juízo, o que não é permitido pela via dos embargos, que possuem fundamentação vinculada.
 
 Sendo assim, por não ter verificado a omissão suscitada,DEIXO DE ACOLHER os embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
 
 Prossiga-se com a execução.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
 
 LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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                                            21/08/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/08/2025 07:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 12:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/07/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 16:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0804436-48.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M F B M MAIOLINO PAPELARIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES CORDEIRO DA SILVA Trata-se de embargos à execução opostos por DOUGLAS RODRIGUES CORDEIRO DA SILVA (id 185521589).
 
 O embargante alega que contratou através do exequente o fornecimento de material didático para sua filha, sendo que esta frequentou apenas os primeiros 15 dias letivos, vindo a trancar a matrícula depois.
 
 Alega que somente recebeu parte do material didático e solicitou à parte embargada a discriminação dos valores para efetuar o pagamento proporcional ao material recebido, mas que a parte se recusou a fornecer planilha.
 
 Sustenta ainda que foram cobrados pela embargada itens estranhos ao contrato.
 
 Realiza pedido contraposto de condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A parte embargada se manifestou no id 199421100.
 
 DECIDO.
 
 O pedido da parte embargante merece parcial acolhimento.
 
 As partes celebraram contrato parafornecimento de material didáticopara o ano letivo de 2024, mediante pagamento de contraprestação pelo embargante.
 
 Ocorre que ainda no mês de janeiro de 2024 o executado alega que efetuou o trancamento da matrícula de sua filha no colégio, o que não é negado pela embargada.
 
 Com efeito, diante da rescisão contratual, não seria mais necessário, e nem exigível, que a empresa contratada, ora embargada, permanecesse fornecendo o material didático, pois a aluna não mais estudaria na escola. É justamente este o teor da cláusula contratualque dispõe acerca da “RESCISÃO CONTRATUAL”(id 178656681).
 
 Por via de consequência, também não é crívelexigir do embargado o pagamento integral pelo fornecimento de um produto, sem, contudo, recebê-lo.
 
 A cláusula contratualque exige do contratante o pagamento integral do contrato em caso de rescisão revela-se abusiva, sobretudo porque impõe à parte uma desvantagem exagerada, ao passo que não exige o mesmo da parte contrária - que poderá suspender o fornecimento do produto em caso de rescisão.
 
 Se por um lado o Judiciário deve zelar pela liberdade contratual,
 
 por outro lado, permite-se sua ingerência nas relações particulares, a fim de resguardar a boa-fé e o equilíbrio, como o caso dos autos.
 
 Sendo assim, o pedido do embargante deve ser parcialmente acolhido,para reconhecer o excesso de execução, e determinar o seu prosseguimento pelo valor correspondente apenas ao material fornecido.
 
 Destaco que este valor deve corresponder ao valor de todos os livros fornecidos, inclusive aqueles que alegadamente não integram o sistema Anglo, pois foram devidamente entregues pela parte embargada, em decorrência do mesmo contrato firmado.
 
 Passo a apreciar os pedidos contrapostos.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve ser rejeitado, pois não se evidencia qualquer lesão a direito da personalidade.
 
 Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra e reputação, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados.
 
 Tais fatos jurídicos não restaram comprovados nos autos.
 
 Tambémnão merece prosperar o pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não cabíveis na espécie (art. 55 da Lei 9.099/95), e muito menos de condenação da parte contrária em litigância de má-fé, uma vez que o seu pedido se encontra amparado em disposição contratual.
 
 Por fim, no que se refere ao pedido de discriminação dos valores dos materiais didáticos entregues, deve ser acolhido.
 
 Conformesupramencionado, a parte embargada / exequente faz jus ao recebimento do valor de cada livro efetivamente entregue ao embargante, devendo indicar discriminadamente cada valor, para fins de prosseguimentoda presente execução.A parte embargante listou os livros recebidos: caderno 1 do 7º ano; caderno 1 de artes do 7º ano; caderno de espanhol do 7º ano; três apostilas HiFive; 1 caderno L.I.V.; e 1 livro paradidático "A Ilha Perdida".
 
 Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido dos embargos, para reconhecer o excesso do valor executado, pois se refere à quantia total do contrato, sendo que não houve o fornecimento integral do produto.
 
 Portanto, a execução deve prosseguir pelo valor específico dos livros efetivamente entregues.
 
 Traga o exequente planilha discriminada do valor de cada livro didático que foi entregue ao executado, listados acima, a fim de dar prosseguimento à execução pelo valor correspondente.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
 
 LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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                                            09/07/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:38 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 16:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/05/2025 05:29 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0804436-48.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M F B M MAIOLINO PAPELARIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES CORDEIRO DA SILVA ID 193452061- Cumpra-se o item 2 do despacho de id 189093423.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
 
 LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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                                            26/05/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 09:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 12:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/03/2025 23:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/03/2025 01:14 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:51 Outras Decisões 
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                                            17/03/2025 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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